STJ — 2704025

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-02-17Data da publicação: 2025-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e635e27486f8d9db7741eae87c7828e74d2975212947d85a22d9d966a13586e9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900473
Número de registro na fonte
202402814761
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: e635e27486f8d9db7741eae87c7828e74d2975212947d85a22d9d966a13586e9
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a aplicação de multa por descumprimento de decisão judicial, em ação cominatória envolvendo contrato de plano de saúde. 2. O Tribunal de origem constatou que a parte demandada, ora recorrente, não cumpriu integralmente a medida liminar concedida, resultando na majoração da multa diária. A discussão envolveu a possibilidade de cumprimento da decisão judicial durante o período em que a paciente estava internada em hospital conveniado. 3. A decisão do juízo excluiu parte do período de descumprimento, e o Tribunal de origem entendeu que a internação hospitalar ocorreu devido à falta de suporte de home care e deve ser incluído nas astreintes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar o número de dias de descumprimento da determinação judicial sem reexaminar os fatos e provas. 5. Outra questão é se a multa aplicada representa enriquecimento sem causa ou se é um fator de induzimento ao descumprimento da decisão judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A revisão do número de dias de descumprimento da determinação judicial requer reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à proporcionalidade e à razoabilidade do montante fixado à título de astreintes devido ao descumprimento de obrigação de fazer demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a aplicação de multa por descumprimento de decisão judicial, em ação cominatória envolvendo contrato de plano de saúde. 2. O Tribunal de origem constatou que a parte demandada, ora recorrente, não cumpriu integralmente a medida liminar concedida, resultando na majoração da multa diária. A discussão envolveu a possibilidade de cumprimento da decisão judicial durante o período em que a paciente estava internada em hospital conveniado. 3. A decisão do juízo excluiu parte do período de descumprimento, e o Tribunal de origem entendeu que a internação hospitalar ocorreu devido à falta de suporte de home care e deve ser incluído nas astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar o número de dias de descumprimento da determinação judicial sem reexaminar os fatos e provas. 5. Outra questão é se a multa aplicada representa enriquecimento sem causa ou se é um fator de induzimento ao descumprimento da decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão do número de dias de descumprimento da determinação judicial requer reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à proporcionalidade e à razoabilidade do montante fixado à título de astreintes devido ao descumprimento de obrigação de fazer demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.