Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-02-17Data da publicação: 2025-02-20
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e635e27486f8d9db7741eae87c7828e74d2975212947d85a22d9d966a13586e9
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, mantendo a aplicação de multa por descumprimento
de decisão judicial, em ação cominatória envolvendo contrato de
plano de saúde.
2. O Tribunal de origem constatou que a parte demandada, ora
recorrente, não cumpriu integralmente a medida liminar concedida,
resultando na majoração da multa diária. A discussão envolveu a
possibilidade de cumprimento da decisão judicial durante o período
em que a paciente estava internada em hospital conveniado.
3. A decisão do juízo excluiu parte do período de descumprimento, e
o Tribunal de origem entendeu que a internação hospitalar ocorreu
devido à falta de suporte de home care e deve ser incluído nas
astreintes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar o
número de dias de descumprimento da determinação judicial sem
reexaminar os fatos e provas.
5. Outra questão é se a multa aplicada representa enriquecimento sem
causa ou se é um fator de induzimento ao descumprimento da decisão
judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão do número de dias de descumprimento da determinação
judicial requer reexame de fatos e provas, o que é vedado pela
Súmula 7 do STJ.
7. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à
proporcionalidade e à razoabilidade do montante fixado à título de
astreintes devido ao descumprimento de obrigação de fazer demandaria
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento
vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. NECESSIDADE
DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, mantendo a aplicação de multa por descumprimento
de decisão judicial, em ação cominatória envolvendo contrato de
plano de saúde.
2. O Tribunal de origem constatou que a parte demandada, ora
recorrente, não cumpriu integralmente a medida liminar concedida,
resultando na majoração da multa diária. A discussão envolveu a
possibilidade de cumprimento da decisão judicial durante o período
em que a paciente estava internada em hospital conveniado.
3. A decisão do juízo excluiu parte do período de descumprimento, e
o Tribunal de origem entendeu que a internação hospitalar ocorreu
devido à falta de suporte de home care e deve ser incluído nas
astreintes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar o
número de dias de descumprimento da determinação judicial sem
reexaminar os fatos e provas.
5. Outra questão é se a multa aplicada representa enriquecimento sem
causa ou se é um fator de induzimento ao descumprimento da decisão
judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão do número de dias de descumprimento da determinação
judicial requer reexame de fatos e provas, o que é vedado pela
Súmula 7 do STJ.
7. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à
proporcionalidade e à razoabilidade do montante fixado à título de
astreintes devido ao descumprimento de obrigação de fazer demandaria
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento
vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.