STJ — 2768374

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-02-17Data da publicação: 2025-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb2dfd03d2ef99db9f2422ea4dbc069995ef18813ad703f58e447514ab42ffc6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900483
Número de registro na fonte
202403833597
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988

Tema documentado no texto da fonte

Quando um tribunal afasta uma internação compulsória sem consentimento do paciente, ou reconhece o direito de alguém a não ser exposto publicamente sem necessidade, a decisão costuma se apoiar num único fundamento comum: a dignidade da pessoa humana. Não é um direito isolado, listado entre outros no rol de garantias — é o valor que a própria Constituição de

Trecho de Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988 · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dignidade, humana, pessoa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4fda7b37d38a1c15f5a1e721bf1b1032424c5e552c9c1a152857f86a6fc60e8c
  • Registro documental: eb2dfd03d2ef99db9f2422ea4dbc069995ef18813ad703f58e447514ab42ffc6
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: eb2dfd03d2ef99db9f2422ea4dbc069995ef18813ad703f58e447514ab42ffc6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES. VIOLAÇÃO DA HONRA DE MAGISTRADO. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto por DUBLE EDITORIAL LTDA. contra decisão monocrática da Presidência do STJ que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial. A ação originária trata de pedido de indenização por danos morais ajuizado por desembargador federal do TRF-2, em razão de reportagem publicada pela revista ConJur, no Anuário de 2018, que omitiu informações essenciais à compreensão dos fatos e causou prejuízo à sua honra.
  2. O abuso do direito de informar está configurado quando a publicação jornalística omite informações relevantes, transmite conteúdo inverídico ou distorce os fatos de forma a atingir injustamente a honra de pessoa, especialmente quando se trata de pessoa pública, como no caso de magistrado.
  3. A liberdade de imprensa, mesmo garantida constitucionalmente, deixa de ser absoluta e deve respeitar outros direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e sua honra. A divulgação de notícia incompleta e com manifesta tendência de prejudicar, com omissão de fatos essenciais em violação à informação fidedigna e causando dano moral indenizável.
  4. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que a reportagem em questão omitiu informações cruciais sobre o contexto e as medidas judiciais tomadas pelo autor, presumindo e resultando dano à sua honra e à sua pessoa como magistrado. Além disso, constatou-se a utilização da imagem do autor sem autorização, agravando a violação.
  5. A fixação da indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) encontra-se em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem ser excessiva nem irrisória, conforme a jurisprudência do STJ.
  6. O reexame do valor da indenização por danos morais em recurso especial somente é admitido em situações excepcionais, quando fixado em patamar desproporcional, o que não ocorre no caso.
  7. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES. VIOLAÇÃO DA HONRA DE MAGISTRADO. ABUSO DO DIREITO DE INFORMAR CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto por DUBLE EDITORIAL LTDA. contra decisão monocrática da Presidência do STJ que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial. A ação originária trata de pedido de indenização por danos morais ajuizado por desembargador federal do TRF-2, em razão de reportagem publicada pela revista ConJur, no Anuário de 2018, que omitiu informações essenciais à compreensão dos fatos e causou prejuízo à sua honra. 2. O abuso do direito de informar está configurado quando a publicação jornalística omite informações relevantes, transmite conteúdo inverídico ou distorce os fatos de forma a atingir injustamente a honra de pessoa, especialmente quando se trata de pessoa pública, como no caso de magistrado. 3. A liberdade de imprensa, mesmo garantida constitucionalmente, deixa de ser absoluta e deve respeitar outros direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e sua honra. A divulgação de notícia incompleta e com manifesta tendência de prejudicar, com omissão de fatos essenciais em violação à informação fidedigna e causando dano moral indenizável. 4. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que a reportagem em questão omitiu informações cruciais sobre o contexto e as medidas judiciais tomadas pelo autor, presumindo e resultando dano à sua honra e à sua pessoa como magistrado. Além disso, constatou-se a utilização da imagem do autor sem autorização, agravando a violação. 5. A fixação da indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) encontra-se em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem ser excessiva nem irrisória, conforme a jurisprudência do STJ. 6. O reexame do valor da indenização por danos morais em recurso especial somente é admitido em situações excepcionais, quando fixado em patamar desproporcional, o que não ocorre no caso. 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.