Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES
RELEVANTES. VIOLAÇÃO DA HONRA DE MAGISTRADO. ABUSO DO DIREITO DE
INFORMAR CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto por DUBLE EDITORIAL LTDA. contra
decisão monocrática da Presidência do STJ que deixou de conhecer do
agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182/STJ,
diante da ausência de impugnação específica ao fundamento da
decisão de inadmissão do recurso especial. A ação originária trata
de pedido de indenização por danos morais ajuizado por desembargador
federal do TRF-2, em razão de reportagem publicada pela revista
ConJur, no Anuário de 2018, que omitiu informações essenciais à
compreensão dos fatos e causou prejuízo à sua honra.
- O abuso do direito de informar está configurado quando a
publicação jornalística omite informações relevantes, transmite
conteúdo inverídico ou distorce os fatos de forma a atingir
injustamente a honra de pessoa, especialmente quando se trata de
pessoa pública, como no caso de magistrado.
- A liberdade de imprensa, mesmo garantida constitucionalmente,
deixa de ser absoluta e deve respeitar outros direitos fundamentais,
como a dignidade da pessoa humana e sua honra. A divulgação de
notícia incompleta e com manifesta tendência de prejudicar, com
omissão de fatos essenciais em violação à informação fidedigna e
causando dano moral indenizável.
- O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que
a reportagem em questão omitiu informações cruciais sobre o
contexto e as medidas judiciais tomadas pelo autor, presumindo e
resultando dano à sua honra e à sua pessoa como magistrado. Além
disso, constatou-se a utilização da imagem do autor sem autorização,
agravando a violação.
- A fixação da indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
encontra-se em conformidade com os princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade, sem ser excessiva nem irrisória, conforme a
jurisprudência do STJ.
- O reexame do valor da indenização por danos morais em recurso
especial somente é admitido em situações excepcionais, quando fixado
em patamar desproporcional, o que não ocorre no caso.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES
RELEVANTES. VIOLAÇÃO DA HONRA DE MAGISTRADO. ABUSO DO DIREITO DE
INFORMAR CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto por DUBLE EDITORIAL LTDA. contra
decisão monocrática da Presidência do STJ que deixou de conhecer do
agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182/STJ,
diante da ausência de impugnação específica ao fundamento da
decisão de inadmissão do recurso especial. A ação originária trata
de pedido de indenização por danos morais ajuizado por desembargador
federal do TRF-2, em razão de reportagem publicada pela revista
ConJur, no Anuário de 2018, que omitiu informações essenciais à
compreensão dos fatos e causou prejuízo à sua honra.
2. O abuso do direito de informar está configurado quando a
publicação jornalística omite informações relevantes, transmite
conteúdo inverídico ou distorce os fatos de forma a atingir
injustamente a honra de pessoa, especialmente quando se trata de
pessoa pública, como no caso de magistrado.
3. A liberdade de imprensa, mesmo garantida constitucionalmente,
deixa de ser absoluta e deve respeitar outros direitos fundamentais,
como a dignidade da pessoa humana e sua honra. A divulgação de
notícia incompleta e com manifesta tendência de prejudicar, com
omissão de fatos essenciais em violação à informação fidedigna e
causando dano moral indenizável.
4. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que
a reportagem em questão omitiu informações cruciais sobre o
contexto e as medidas judiciais tomadas pelo autor, presumindo e
resultando dano à sua honra e à sua pessoa como magistrado. Além
disso, constatou-se a utilização da imagem do autor sem autorização,
agravando a violação.
5. A fixação da indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
encontra-se em conformidade com os princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade, sem ser excessiva nem irrisória, conforme a
jurisprudência do STJ.
6. O reexame do valor da indenização por danos morais em recurso
especial somente é admitido em situações excepcionais, quando fixado
em patamar desproporcional, o que não ocorre no caso.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.