Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial é, pois, manifestamente intempestivo,
porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos
termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil.
- A Corte Especial do STJ firmou entendimento segundo o qual "a
falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão
de todo e qualquer feriado, ou recesso forense local, configura
vício insanável, de modo
que não pode ser feita posteriormente no agravo interno, à exceção
do feriado
da segunda-feira de carnaval, no caso de recursos interpostos até
18.11.2019" (AgInt no AREsp n. 1.481.810/SP - relator Ministro Luis
Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe
de 20/8/2021).
- A despeito de o Dia de Finados (2 de novembro) e o Dia da
Proclamação da República (15 de novembro) serem feriados nacionais,
o mesmo não ocorre com nenhuma outra data considerada como emenda de
feriado. Dessa forma, eventual suspensão de expediente forense
nessa data deve ser comprovada no momento oportuno, por documento
idôneo, o que não ocorreu na hipótese.
- No Direito brasileiro, predomina a teoria do isolamento dos atos
processuais, segundo a qual, sobrevindo lei processual nova, os atos
ainda pendentes dos processos em curso sujeitar-se-ão aos seus
comandos, respeitada a eficácia daqueles já praticados de acordo com
a legislação revogada (princípio do tempus regit actum).5. A
decisão de intempestividade do recurso especial observou os
preceitos do art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação vigente à época da
interposição do recurso, o que torna inviável a pretensão de
aplicação da nova redação do referido dispositivo, estabelecida pela
Lei n. 14.939/2024.
- Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide da
redação antiga do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 e que não houve a
comprovação do feriado local no Tribunal de origem quando de sua
interposição, não há como ser afastada a intempestividade do
recurso.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS.
1. O recurso especial é, pois, manifestamente intempestivo,
porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos
termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil.
2. A Corte Especial do STJ firmou entendimento segundo o qual "a
falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão
de todo e qualquer feriado, ou recesso forense local, configura
vício insanável, de modo
que não pode ser feita posteriormente no agravo interno, à exceção
do feriado
da segunda-feira de carnaval, no caso de recursos interpostos até
18.11.2019" (AgInt no AREsp n. 1.481.810/SP - relator Ministro Luis
Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe
de 20/8/2021).
3. A despeito de o Dia de Finados (2 de novembro) e o Dia da
Proclamação da República (15 de novembro) serem feriados nacionais,
o mesmo não ocorre com nenhuma outra data considerada como emenda de
feriado. Dessa forma, eventual suspensão de expediente forense
nessa data deve ser comprovada no momento oportuno, por documento
idôneo, o que não ocorreu na hipótese.
4. No Direito brasileiro, predomina a teoria do isolamento dos atos
processuais, segundo a qual, sobrevindo lei processual nova, os atos
ainda pendentes dos processos em curso sujeitar-se-ão aos seus
comandos, respeitada a eficácia daqueles já praticados de acordo com
a legislação revogada (princípio do tempus regit actum).5. A
decisão de intempestividade do recurso especial observou os
preceitos do art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação vigente à época da
interposição do recurso, o que torna inviável a pretensão de
aplicação da nova redação do referido dispositivo, estabelecida pela
Lei n. 14.939/2024.
6. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide da
redação antiga do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 e que não houve a
comprovação do feriado local no Tribunal de origem quando de sua
interposição, não há como ser afastada a intempestividade do
recurso.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.