Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA N. 115/STJ.
RATIFICAÇÃO DE ATO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração
nos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar
a representação processual, não a promove no prazo estabelecido.
Incidência da Súmula n. 115 do STJ.2. Nos termos da jurisprudência
desta Corte Superior, "o instrumento de procuração e/ou
substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do
recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes" (AgInt
no AREsp n. 2.489.083/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
- Inaplicável o disposto no art. 662 do Código Civil para efeito de
ratificação do ato processual de interposição de recurso. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 2.542.462/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de
29/8/2024.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA N. 115/STJ.
RATIFICAÇÃO DE ATO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE.
1. Não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração
nos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar
a representação processual, não a promove no prazo estabelecido.
Incidência da Súmula n. 115 do STJ.2. Nos termos da jurisprudência
desta Corte Superior, "o instrumento de procuração e/ou
substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do
recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes" (AgInt
no AREsp n. 2.489.083/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
3. Inaplicável o disposto no art. 662 do Código Civil para efeito de
ratificação do ato processual de interposição de recurso. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 2.542.462/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de
29/8/2024.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2655035 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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