Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. NÃO CABIMENTO DA RESCISÃO. ANÁLISE. INTERPRETAÇÃO
DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Segundo a Teoria do Adimplemento Substancial, diante do
inadimplemento das partes, constatado o cumprimento expressivo do
contrato, em função da boa-fé objetiva e da função social, mostra-se
coerente a preservação do pacto celebrado" (AgInt no REsp n.
1.691.860/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 22/10/2019).
- No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem de que ocorrera
adimplemento substancial, conforme pretendido pela agravante,
demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta
instância pelo teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. NÃO CABIMENTO DA RESCISÃO. ANÁLISE. INTERPRETAÇÃO
DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. "Segundo a Teoria do Adimplemento Substancial, diante do
inadimplemento das partes, constatado o cumprimento expressivo do
contrato, em função da boa-fé objetiva e da função social, mostra-se
coerente a preservação do pacto celebrado" (AgInt no REsp n.
1.691.860/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 22/10/2019).
2. No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem de que ocorrera
adimplemento substancial, conforme pretendido pela agravante,
demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta
instância pelo teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.