Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. MANEJO DE AÇÃO DE OPOSIÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES.
OBSERVÂNCIA DOS REGISTROS IMOBILIÁRIOS MAIS ANTIGOS SOBRE OS MAIS
ATUAIS. PERÍCIA JUDICIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Julgamento conjunto de duas ações conexas: i) Ação
Reivindicatória ajuizada pela agravante (Codemig) e que no STJ deu
origem ao presente processo (AREsp n. 2.213.419/MG); e Ação de
Oposição Parcial manejada pela agravada em desfavor da agravante (e
outros) e que culminou no AREsp n. 2.213.427/MG. A análise conjunta
dos referidos agravos foi feita monocraticamente e agora resulta no
presente agravo interno.
- Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC,
porquanto efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem a questão
posta, qual seja, a alegação da opoente de que o imóvel em disputa
na ação reivindicatória seria parcialmente de sua propriedade, no
que concluiu, após a análise do acervo dos autos, em especial da
perícia feita e dos efetivos registros contidos no Cartório de
Registro de Imóvel (CRI), que a reivindicatória era procedente em
parte, visto que a área requerida era menor em razão de sobreposição
com parte do imóvel da Hajagro e a ela documentalmente pertencente.
- O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
- O entendimento da origem se alinha com a jurisprudência do STJ de
que a oposição é cabível quando se busca o reconhecimento da
propriedade de bem discutido por outros na ação principal, hipótese
dos autos.
- "A oposição é modalidade de intervenção de terceiros por meio da
qual estes se apresentavam em juízo, deduzindo pretensão
incompatível com os interesses conflitantes do autor e do réu em um
processo cognitivo pendente" (REsp n. 1.367.718/MT, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 9/11/2018).
- As alegações recursais da agravante visam apenas à revisão do
entendimento de origem quanto à efetiva extensão da propriedade da
Codemig e da Hajagro, o qual se baseou na perícia judicial e nos
informes que efetivamente constavam nas matrículas existentes no
Cartório de Registro de Imóveis, com sopesamento das informações
mais antigas sobre as mais modernas (premissa que observar
orientação jurisprudencial) e cuja alteração demandaria reexame de
todo o arcabouço fático-probatórios dos autos, a atrair o óbice da
Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. MANEJO DE AÇÃO DE OPOSIÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES.
OBSERVÂNCIA DOS REGISTROS IMOBILIÁRIOS MAIS ANTIGOS SOBRE OS MAIS
ATUAIS. PERÍCIA JUDICIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Julgamento conjunto de duas ações conexas: i) Ação
Reivindicatória ajuizada pela agravante (Codemig) e que no STJ deu
origem ao presente processo (AREsp n. 2.213.419/MG); e Ação de
Oposição Parcial manejada pela agravada em desfavor da agravante (e
outros) e que culminou no AREsp n. 2.213.427/MG. A análise conjunta
dos referidos agravos foi feita monocraticamente e agora resulta no
presente agravo interno.
2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC,
porquanto efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem a questão
posta, qual seja, a alegação da opoente de que o imóvel em disputa
na ação reivindicatória seria parcialmente de sua propriedade, no
que concluiu, após a análise do acervo dos autos, em especial da
perícia feita e dos efetivos registros contidos no Cartório de
Registro de Imóvel (CRI), que a reivindicatória era procedente em
parte, visto que a área requerida era menor em razão de sobreposição
com parte do imóvel da Hajagro e a ela documentalmente pertencente.
3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
4. O entendimento da origem se alinha com a jurisprudência do STJ de
que a oposição é cabível quando se busca o reconhecimento da
propriedade de bem discutido por outros na ação principal, hipótese
dos autos.
5. "A oposição é modalidade de intervenção de terceiros por meio da
qual estes se apresentavam em juízo, deduzindo pretensão
incompatível com os interesses conflitantes do autor e do réu em um
processo cognitivo pendente" (REsp n. 1.367.718/MT, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 9/11/2018).
6. As alegações recursais da agravante visam apenas à revisão do
entendimento de origem quanto à efetiva extensão da propriedade da
Codemig e da Hajagro, o qual se baseou na perícia judicial e nos
informes que efetivamente constavam nas matrículas existentes no
Cartório de Registro de Imóveis, com sopesamento das informações
mais antigas sobre as mais modernas (premissa que observar
orientação jurisprudencial) e cuja alteração demandaria reexame de
todo o arcabouço fático-probatórios dos autos, a atrair o óbice da
Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.