STJ — 2213419

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-02-17Data Publicacao: 2025-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3edc4b8a2afe1b3190f9eae30c4acb17c6e0a1389e40aa706787dac93a621d85

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900520
Número de registro na fonte
202202965247
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. MANEJO DE AÇÃO DE OPOSIÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA DOS REGISTROS IMOBILIÁRIOS MAIS ANTIGOS SOBRE OS MAIS ATUAIS. PERÍCIA JUDICIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Julgamento conjunto de duas ações conexas: i) Ação Reivindicatória ajuizada pela agravante (Codemig) e que no STJ deu origem ao presente processo (AREsp n. 2.213.419/MG); e Ação de Oposição Parcial manejada pela agravada em desfavor da agravante (e outros) e que culminou no AREsp n. 2.213.427/MG. A análise conjunta dos referidos agravos foi feita monocraticamente e agora resulta no presente agravo interno.
  2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem a questão posta, qual seja, a alegação da opoente de que o imóvel em disputa na ação reivindicatória seria parcialmente de sua propriedade, no que concluiu, após a análise do acervo dos autos, em especial da perícia feita e dos efetivos registros contidos no Cartório de Registro de Imóvel (CRI), que a reivindicatória era procedente em parte, visto que a área requerida era menor em razão de sobreposição com parte do imóvel da Hajagro e a ela documentalmente pertencente.
  3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
  4. O entendimento da origem se alinha com a jurisprudência do STJ de que a oposição é cabível quando se busca o reconhecimento da propriedade de bem discutido por outros na ação principal, hipótese dos autos.
  5. "A oposição é modalidade de intervenção de terceiros por meio da qual estes se apresentavam em juízo, deduzindo pretensão incompatível com os interesses conflitantes do autor e do réu em um processo cognitivo pendente" (REsp n. 1.367.718/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 9/11/2018).
  6. As alegações recursais da agravante visam apenas à revisão do entendimento de origem quanto à efetiva extensão da propriedade da Codemig e da Hajagro, o qual se baseou na perícia judicial e nos informes que efetivamente constavam nas matrículas existentes no Cartório de Registro de Imóveis, com sopesamento das informações mais antigas sobre as mais modernas (premissa que observar orientação jurisprudencial) e cuja alteração demandaria reexame de todo o arcabouço fático-probatórios dos autos, a atrair o óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. MANEJO DE AÇÃO DE OPOSIÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA DOS REGISTROS IMOBILIÁRIOS MAIS ANTIGOS SOBRE OS MAIS ATUAIS. PERÍCIA JUDICIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Julgamento conjunto de duas ações conexas: i) Ação Reivindicatória ajuizada pela agravante (Codemig) e que no STJ deu origem ao presente processo (AREsp n. 2.213.419/MG); e Ação de Oposição Parcial manejada pela agravada em desfavor da agravante (e outros) e que culminou no AREsp n. 2.213.427/MG. A análise conjunta dos referidos agravos foi feita monocraticamente e agora resulta no presente agravo interno. 2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto efetivamente enfrentada pelo Tribunal de origem a questão posta, qual seja, a alegação da opoente de que o imóvel em disputa na ação reivindicatória seria parcialmente de sua propriedade, no que concluiu, após a análise do acervo dos autos, em especial da perícia feita e dos efetivos registros contidos no Cartório de Registro de Imóvel (CRI), que a reivindicatória era procedente em parte, visto que a área requerida era menor em razão de sobreposição com parte do imóvel da Hajagro e a ela documentalmente pertencente. 3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 4. O entendimento da origem se alinha com a jurisprudência do STJ de que a oposição é cabível quando se busca o reconhecimento da propriedade de bem discutido por outros na ação principal, hipótese dos autos. 5. "A oposição é modalidade de intervenção de terceiros por meio da qual estes se apresentavam em juízo, deduzindo pretensão incompatível com os interesses conflitantes do autor e do réu em um processo cognitivo pendente" (REsp n. 1.367.718/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 9/11/2018). 6. As alegações recursais da agravante visam apenas à revisão do entendimento de origem quanto à efetiva extensão da propriedade da Codemig e da Hajagro, o qual se baseou na perícia judicial e nos informes que efetivamente constavam nas matrículas existentes no Cartório de Registro de Imóveis, com sopesamento das informações mais antigas sobre as mais modernas (premissa que observar orientação jurisprudencial) e cuja alteração demandaria reexame de todo o arcabouço fático-probatórios dos autos, a atrair o óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.