Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. BENEFÍCIO RECEBIDO PELO
DE CUJUS. OBSERVÂNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF.
INCORREÇÃO DO CÁLCULO DA PENSÃO. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 5/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao
seu conhecimento, qual seja, a correção do benefício da pensão por
morte, ante a alegação de que seu cálculo fora feito a menor que o
devido, no que consignou que, a teor de previsão regulamentar, o
pensionamento deve ser calculado sobre o valor do benefício do de
cujus, sendo vedada à entidade de previdência a formulação de
cálculo com exclusão de parcela já integrada por força da coisa
julgada e que efetivamente majorou os valores recebidos pelo
falecido.
- O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
- Da análise das razões do recurso especial, observa-se que a
recorrente limita-se a suscitar a inviabilidade de concessão de
abono ou vantagem que não esteja previsto em norma regulamentar e
deixa de impugnar o fundamento primordial do acordão recorrido no
sentido de que a base de cálculo percentual da pensão por morte é o
efetivo valor recebido pelo de cujus. Incidência da Súmula n.
283/STF.
- Ademais, consignando o Tribunal de origem que a pensão por morte
fora calculada em desacordo com o regimento do plano de benefício, a
revisão do julgado demandaria inafastável interpretação do
regulamento, o que escapa do campo de atuação do STJ, atraindo a
incidência do preceito da Súmula n. 5/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. BENEFÍCIO RECEBIDO PELO
DE CUJUS. OBSERVÂNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF.
INCORREÇÃO DO CÁLCULO DA PENSÃO. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 5/STJ.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao
seu conhecimento, qual seja, a correção do benefício da pensão por
morte, ante a alegação de que seu cálculo fora feito a menor que o
devido, no que consignou que, a teor de previsão regulamentar, o
pensionamento deve ser calculado sobre o valor do benefício do de
cujus, sendo vedada à entidade de previdência a formulação de
cálculo com exclusão de parcela já integrada por força da coisa
julgada e que efetivamente majorou os valores recebidos pelo
falecido.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
3. Da análise das razões do recurso especial, observa-se que a
recorrente limita-se a suscitar a inviabilidade de concessão de
abono ou vantagem que não esteja previsto em norma regulamentar e
deixa de impugnar o fundamento primordial do acordão recorrido no
sentido de que a base de cálculo percentual da pensão por morte é o
efetivo valor recebido pelo de cujus. Incidência da Súmula n.
283/STF.
4. Ademais, consignando o Tribunal de origem que a pensão por morte
fora calculada em desacordo com o regimento do plano de benefício, a
revisão do julgado demandaria inafastável interpretação do
regulamento, o que escapa do campo de atuação do STJ, atraindo a
incidência do preceito da Súmula n. 5/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2485864 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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