Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMISSÃO DE
CORRETAGEM. APROXIMAÇÃO INEFICAZ. CONCRETIZAÇÃO EFETIVA POR CORRETOR
DIVERSO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A premissa da Corte a quo de que não basta a aproximação, mas o
efetivo empenho do corretor para a concretização do negócio se
coaduna com a jurisprudência do STJ, destacada no sentido de que "o
direito à comissão depende da efetiva aproximação entre as partes
contratantes, fruto do esforço do corretor, criando um vínculo
negocial irretratável" (REsp n. 1.272.932/MG, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 2/10/2017).
- O Tribunal de origem, com base no acervo fático dos autos, firmou
entendimento de que não houve efetiva prestação do serviço de
intermediação apta a ensejar a obrigatoriedade de pagamento da
comissão de corretagem pleiteada pela autora. Concluindo a Corte de
origem que a aproximação realizada pela recorrente com os
compradores foi irrelevante, visto que o efetivo esforço foi
promovido por outro corretor, a reversão do julgado demandaria
reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no
óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMISSÃO DE
CORRETAGEM. APROXIMAÇÃO INEFICAZ. CONCRETIZAÇÃO EFETIVA POR CORRETOR
DIVERSO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A premissa da Corte a quo de que não basta a aproximação, mas o
efetivo empenho do corretor para a concretização do negócio se
coaduna com a jurisprudência do STJ, destacada no sentido de que "o
direito à comissão depende da efetiva aproximação entre as partes
contratantes, fruto do esforço do corretor, criando um vínculo
negocial irretratável" (REsp n. 1.272.932/MG, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 2/10/2017).
2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático dos autos, firmou
entendimento de que não houve efetiva prestação do serviço de
intermediação apta a ensejar a obrigatoriedade de pagamento da
comissão de corretagem pleiteada pela autora. Concluindo a Corte de
origem que a aproximação realizada pela recorrente com os
compradores foi irrelevante, visto que o efetivo esforço foi
promovido por outro corretor, a reversão do julgado demandaria
reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no
óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.