Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. "SEGURO DE VIDA MULHER" COM
COBERTURA PARA DIAGNÓSTICO DE CÂNCER EM GERAL. POSTERIOR ALTERAÇÃO
CONTRATUAL PROMOVIDA PELA SEGURADORA, COM RESTRIÇÃO À COBERTURA, SEM
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAR. OFENSA AO DIREITO À INFORMAÇÃO DO
CONSUMIDOR. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Controvérsia: situação na qual a seguradora renovou o contrato de
adesão e procedeu à alteração unilateral da cláusula indenizatória
para diagnóstico de câncer sem informar previamente à segurada
acerca das novas restrições de cobertura contratual e, sobrevindo o
sinistro previsto na apólice inicial, a fornecedora recusou-se a
indenizar a consumidora nos termos da apólice inicialmente
contratada, impondo as novas condições não apresentadas à
consumidora.
- A revaloração de fatos e provas admitidos e expressos no acórdão
de origem, quando bastantes para a solução da lide, não se confunde
com reexame de conjunto fático-probatório, sendo, sim, uma adequação
do enquadramento jurídico da controvérsia. Precedentes.
- A liberdade de escolha do consumidor, direito básico previsto no
inciso II do art. 6º do CDC, depende da correta, fidedigna e
satisfatória informação sobre os produtos e os serviços colocados no
mercado de consumo.
- O dever de informar decorre do respeito aos direitos básicos
expressamente disposto no CDC, o qual prevê, como essencial, a
"informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e
serviços, com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que
apresentem" (inciso III do art. 6º).
- "A alteração unilateral do contrato de seguro, vigente por muitos
anos sem nenhuma notificação ao contratante, é abusiva e ofende os
princípios da boa-fé objetiva" (AgRg no REsp n. 1.183.169/MG,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de
4/12/2012).
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. "SEGURO DE VIDA MULHER" COM
COBERTURA PARA DIAGNÓSTICO DE CÂNCER EM GERAL. POSTERIOR ALTERAÇÃO
CONTRATUAL PROMOVIDA PELA SEGURADORA, COM RESTRIÇÃO À COBERTURA, SEM
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAR. OFENSA AO DIREITO À INFORMAÇÃO DO
CONSUMIDOR. PRECEDENTES.
1. Controvérsia: situação na qual a seguradora renovou o contrato de
adesão e procedeu à alteração unilateral da cláusula indenizatória
para diagnóstico de câncer sem informar previamente à segurada
acerca das novas restrições de cobertura contratual e, sobrevindo o
sinistro previsto na apólice inicial, a fornecedora recusou-se a
indenizar a consumidora nos termos da apólice inicialmente
contratada, impondo as novas condições não apresentadas à
consumidora.
2. A revaloração de fatos e provas admitidos e expressos no acórdão
de origem, quando bastantes para a solução da lide, não se confunde
com reexame de conjunto fático-probatório, sendo, sim, uma adequação
do enquadramento jurídico da controvérsia. Precedentes.
3. A liberdade de escolha do consumidor, direito básico previsto no
inciso II do art. 6º do CDC, depende da correta, fidedigna e
satisfatória informação sobre os produtos e os serviços colocados no
mercado de consumo.
4. O dever de informar decorre do respeito aos direitos básicos
expressamente disposto no CDC, o qual prevê, como essencial, a
"informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e
serviços, com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que
apresentem" (inciso III do art. 6º).
5. "A alteração unilateral do contrato de seguro, vigente por muitos
anos sem nenhuma notificação ao contratante, é abusiva e ofende os
princípios da boa-fé objetiva" (AgRg no REsp n. 1.183.169/MG,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de
4/12/2012).
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.