Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROTOCOLO ELETRÔNICO EQUIVOCADO DE
APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO EM PROCESSO DIVERSO. ERRO DA PARTE.
INTEMPESTIVIDADE. ERRO GROSSEIRO E INSANÁVEL. PRECEDENTES DESTA
CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOCUMENTO NOVO.
JUNTADA POSTERIOR. HIPÓTESE DOS AUTOS. REVISÃO. MATÉRIA. PROVA.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido, no sentido
de que o erro no protocolo do recurso de apelação em processo
diverso se deu em razão do descumprimento, pela recorrente, de
exigências formais para sua interposição, demandaria,
necessariamente, o reexame de provas, providência vedada em recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
- Ainda que assim não fosse, o entendimento do acórdão recorrido
está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de
que o protocolo de recurso em processo diverso, caracteriza erro
grosseiro e, quando não corrigida a tempo, acarreta a
intempestividade do recurso, incidindo a Súmula n. 83/STJ.
- Em relação ao art. 435 do CPC, a conclusão adotada pelo Tribunal
a quo teve por base os fatos e as provas constantes dos autos e sua
revisão, a fim de verificar se cabível ou não a juntada de
documentos novos esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula n.
7/STJ.
- Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o
documento novo a que faz referência o art. 435 do CPC é aquele que
surge de fatos supervenientes ao ajuizamento da ação ou que somente
tenha sido conhecido pela parte em momento posterior. Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROTOCOLO ELETRÔNICO EQUIVOCADO DE
APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO EM PROCESSO DIVERSO. ERRO DA PARTE.
INTEMPESTIVIDADE. ERRO GROSSEIRO E INSANÁVEL. PRECEDENTES DESTA
CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOCUMENTO NOVO.
JUNTADA POSTERIOR. HIPÓTESE DOS AUTOS. REVISÃO. MATÉRIA. PROVA.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
1. A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido, no sentido
de que o erro no protocolo do recurso de apelação em processo
diverso se deu em razão do descumprimento, pela recorrente, de
exigências formais para sua interposição, demandaria,
necessariamente, o reexame de provas, providência vedada em recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
2. Ainda que assim não fosse, o entendimento do acórdão recorrido
está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de
que o protocolo de recurso em processo diverso, caracteriza erro
grosseiro e, quando não corrigida a tempo, acarreta a
intempestividade do recurso, incidindo a Súmula n. 83/STJ.
3. Em relação ao art. 435 do CPC, a conclusão adotada pelo Tribunal
a quo teve por base os fatos e as provas constantes dos autos e sua
revisão, a fim de verificar se cabível ou não a juntada de
documentos novos esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula n.
7/STJ.
4. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o
documento novo a que faz referência o art. 435 do CPC é aquele que
surge de fatos supervenientes ao ajuizamento da ação ou que somente
tenha sido conhecido pela parte em momento posterior. Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.