STJ — 1894614

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-02-17Data Publicacao: 2025-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f9d2a5cd9af2ca955c900eb2097312d6217f924babd3d04d195b8b7e1ec29429

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. DESCABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A apuração do valor ilíquido da sentença, na fase de liquidação, levou em consideração o entendimento firmado no título judicial, de modo que a alteração do julgado demandaria reexame do acervo fático, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
  2. O título judicial transitou em julgado determinando o pagamento de: "a) a quantia de R$ 28.000,00 à título de bonificação; b) a quantia de R$ 150.000,00 como margem de lucro por unidade de P13Kg vendido; c) valor a ser apurado em liquidação de sentença, através de perícia contábil nos livros da empresa autora, considerando-se o seu faturamento entre o período de dezembro de 2002 a dezembro de 2003, à título de condenação pelo encerramento das atividades da requerente, perdas e danos e indenização decorrente do prejuízo por ela provocado [...]".
  3. Sob a alegação de que há "bis in idem" nos valores cobrados, o que se infere da pretensão recursal é a alteração do julgado transitado em julgado, pois, uma vez condenada ao pagamento de parcelas líquidas (alíneas "a" e "b") e ilíquida (alínea "c"), a pretensão de subtrair do valor apurado relativo ao valor ilíquido o que já fora pago da parte líquida, sob a alegação de que está pagando duas vezes lucros cessantes, configuraria ofensa à coisa julgada, olvidando-se a agravante de que, "Conforme entendimento desta Corte, não é permitido, na fase de liquidação de sentença ou cumprimento de sentença, alterar os critérios estabelecidos no título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada" (AgInt no AREsp n. 2.350.685/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 27/6/2024).
  4. A pretensão da parte em alterar a coisa julgada fica mais evidente quando se observa o destaque feito pelo Tribunal de que tal questão na fase de conhecimento não poderia ser alterada dada a intempestividade da apelação da agravante, transitando em julgado o feito com expressa determinação de pagamento do que estipulado nas alíneas "a", "b" e "c" da sentença. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. A apuração do valor ilíquido da sentença, na fase de liquidação, levou em consideração o entendimento firmado no título judicial, de modo que a alteração do julgado demandaria reexame do acervo fático, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. O título judicial transitou em julgado determinando o pagamento de: "a) a quantia de R$ 28.000,00 à título de bonificação; b) a quantia de R$ 150.000,00 como margem de lucro por unidade de P13Kg vendido; c) valor a ser apurado em liquidação de sentença, através de perícia contábil nos livros da empresa autora, considerando-se o seu faturamento entre o período de dezembro de 2002 a dezembro de 2003, à título de condenação pelo encerramento das atividades da requerente, perdas e danos e indenização decorrente do prejuízo por ela provocado [...]". 3. Sob a alegação de que há "bis in idem" nos valores cobrados, o que se infere da pretensão recursal é a alteração do julgado transitado em julgado, pois, uma vez condenada ao pagamento de parcelas líquidas (alíneas "a" e "b") e ilíquida (alínea "c"), a pretensão de subtrair do valor apurado relativo ao valor ilíquido o que já fora pago da parte líquida, sob a alegação de que está pagando duas vezes lucros cessantes, configuraria ofensa à coisa julgada, olvidando-se a agravante de que, "Conforme entendimento desta Corte, não é permitido, na fase de liquidação de sentença ou cumprimento de sentença, alterar os critérios estabelecidos no título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada" (AgInt no AREsp n. 2.350.685/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 27/6/2024). 4. A pretensão da parte em alterar a coisa julgada fica mais evidente quando se observa o destaque feito pelo Tribunal de que tal questão na fase de conhecimento não poderia ser alterada dada a intempestividade da apelação da agravante, transitando em julgado o feito com expressa determinação de pagamento do que estipulado nas alíneas "a", "b" e "c" da sentença. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.