Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N.
7/STJ. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. DESCABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A apuração do valor ilíquido da sentença, na fase de liquidação,
levou em consideração o entendimento firmado no título judicial, de
modo que a alteração do julgado demandaria reexame do acervo fático,
o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
- O título judicial transitou em julgado determinando o pagamento
de: "a) a quantia de R$ 28.000,00 à título de bonificação; b) a
quantia de R$ 150.000,00 como margem de lucro por unidade de P13Kg
vendido; c) valor a ser apurado em liquidação de sentença, através
de perícia contábil nos livros da empresa autora, considerando-se o
seu faturamento entre o período de dezembro de 2002 a dezembro de
2003, à título de condenação pelo encerramento das atividades da
requerente, perdas e danos e indenização decorrente do prejuízo por
ela provocado [...]".
- Sob a alegação de que há "bis in idem" nos valores cobrados, o
que se infere da pretensão recursal é a alteração do julgado
transitado em julgado, pois, uma vez condenada ao pagamento de
parcelas líquidas (alíneas "a" e "b") e ilíquida (alínea "c"), a
pretensão de subtrair do valor apurado relativo ao valor ilíquido o
que já fora pago da parte líquida, sob a alegação de que está
pagando duas vezes lucros cessantes, configuraria ofensa à coisa
julgada, olvidando-se a agravante de que, "Conforme entendimento
desta Corte, não é permitido, na fase de liquidação de sentença ou
cumprimento de sentença, alterar os critérios estabelecidos no
título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada" (AgInt no
AREsp n. 2.350.685/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, DJe de 27/6/2024).
- A pretensão da parte em alterar a coisa julgada fica mais
evidente quando se observa o destaque feito pelo Tribunal de que tal
questão na fase de conhecimento não poderia ser alterada dada a
intempestividade da apelação da agravante, transitando em julgado o
feito com expressa determinação de pagamento do que estipulado nas
alíneas "a", "b" e "c" da sentença.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N.
7/STJ. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. A apuração do valor ilíquido da sentença, na fase de liquidação,
levou em consideração o entendimento firmado no título judicial, de
modo que a alteração do julgado demandaria reexame do acervo fático,
o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. O título judicial transitou em julgado determinando o pagamento
de: "a) a quantia de R$ 28.000,00 à título de bonificação; b) a
quantia de R$ 150.000,00 como margem de lucro por unidade de P13Kg
vendido; c) valor a ser apurado em liquidação de sentença, através
de perícia contábil nos livros da empresa autora, considerando-se o
seu faturamento entre o período de dezembro de 2002 a dezembro de
2003, à título de condenação pelo encerramento das atividades da
requerente, perdas e danos e indenização decorrente do prejuízo por
ela provocado [...]".
3. Sob a alegação de que há "bis in idem" nos valores cobrados, o
que se infere da pretensão recursal é a alteração do julgado
transitado em julgado, pois, uma vez condenada ao pagamento de
parcelas líquidas (alíneas "a" e "b") e ilíquida (alínea "c"), a
pretensão de subtrair do valor apurado relativo ao valor ilíquido o
que já fora pago da parte líquida, sob a alegação de que está
pagando duas vezes lucros cessantes, configuraria ofensa à coisa
julgada, olvidando-se a agravante de que, "Conforme entendimento
desta Corte, não é permitido, na fase de liquidação de sentença ou
cumprimento de sentença, alterar os critérios estabelecidos no
título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada" (AgInt no
AREsp n. 2.350.685/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, DJe de 27/6/2024).
4. A pretensão da parte em alterar a coisa julgada fica mais
evidente quando se observa o destaque feito pelo Tribunal de que tal
questão na fase de conhecimento não poderia ser alterada dada a
intempestividade da apelação da agravante, transitando em julgado o
feito com expressa determinação de pagamento do que estipulado nas
alíneas "a", "b" e "c" da sentença.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.