Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA DO CÓRREGO DO FEIJÃO,
EM BRUMADINHO. ARTIGO 6o DA LINDB. MATÉRIA DE ÍNDOLE
CONSTITUCIONAL. VIA ELEITA INADEQUADA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
COM CLÁUSULA DE EXCEÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO EVIDENCIADA.
REEXAME DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5
E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido
da impossibilidade de os princípios contidos no art. 6º da LINDB
serem analisados em recurso especial, por se tratar de matéria
constitucional, apenas reproduzida na legislação ordinária.
Precedentes.
- Quanto à alegada violação do art. 5º, XXXVI, da CF, a
jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido que "É vedado
a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa a matéria
constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal"
(AgInt no AR Esp n. 1.742.956/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, D Je de 18/3/2021).
- A reforma do julgado, na forma como pretendido pelo agravante,
demandaria a análise de cláusulas contratuais e o reexame do acervo
fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA DO CÓRREGO DO FEIJÃO,
EM BRUMADINHO. ARTIGO 6o DA LINDB. MATÉRIA DE ÍNDOLE
CONSTITUCIONAL. VIA ELEITA INADEQUADA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
COM CLÁUSULA DE EXCEÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO EVIDENCIADA.
REEXAME DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5
E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido
da impossibilidade de os princípios contidos no art. 6º da LINDB
serem analisados em recurso especial, por se tratar de matéria
constitucional, apenas reproduzida na legislação ordinária.
Precedentes.
2. Quanto à alegada violação do art. 5º, XXXVI, da CF, a
jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido que "É vedado
a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa a matéria
constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal"
(AgInt no AR Esp n. 1.742.956/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, D Je de 18/3/2021).
3. A reforma do julgado, na forma como pretendido pelo agravante,
demandaria a análise de cláusulas contratuais e o reexame do acervo
fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.