Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO
INTERPOSTO SEM RAZÕES RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. VÍCIO
INSANÁVEL. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO PELO ENVIO CORRETO DA
PETIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto por R. S. F. C. S. de C. F. contra
decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal
de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com
fundamento na Súmula 182/STJ, pela ausência de impugnação específica
ao óbice apontado pelo Tribunal de origem. A controvérsia
origina-se do não conhecimento de recurso de apelação na instância
ordinária, por causa da ausência de razões recursais no arquivo
eletrônico protocolado, considerado como vício insanável.
- A ausência de razões recursais em recurso de apelação configura
vício insanável, que não se caracteriza como vício formal passível
de regularização nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC.
- O recurso de apelação incompleto ou transmitido em branco é
considerado ato inexistente, inviabilizando a concessão de prazo
para complementação.
- É de responsabilidade exclusiva do advogado o acompanhamento da
transmissão de dados no sistema eletrônico e a verificação da
integridade das peças processuais enviadas, incluindo a comunicação
de eventuais falhas técnicas ao departamento de tecnologia do
Tribunal, o que não foi comprovado nos autos.
- A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de
posterior regularização de petições enviadas de forma incompleta ou
em branco, considerando tratar-se de vício que impede o conhecimento
do recurso.
- Em relação ao impedimento da Súmula 83/STJ, o entendimento deste
Tribunal é no sentido de que a impugnação específica ao mencionado
enunciado consiste em indicar, nas razões do recurso, precedentes
contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão contestada,
realizando a comparação analítica entre eles, ou demonstrar que o
caso em questão seria diferente daqueles abordados nos precedentes,
por meio de distinguishing, o que não ocorreu neste caso.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO
INTERPOSTO SEM RAZÕES RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. VÍCIO
INSANÁVEL. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO PELO ENVIO CORRETO DA
PETIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto por R. S. F. C. S. de C. F. contra
decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal
de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com
fundamento na Súmula 182/STJ, pela ausência de impugnação específica
ao óbice apontado pelo Tribunal de origem. A controvérsia
origina-se do não conhecimento de recurso de apelação na instância
ordinária, por causa da ausência de razões recursais no arquivo
eletrônico protocolado, considerado como vício insanável.
2. A ausência de razões recursais em recurso de apelação configura
vício insanável, que não se caracteriza como vício formal passível
de regularização nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC.
3. O recurso de apelação incompleto ou transmitido em branco é
considerado ato inexistente, inviabilizando a concessão de prazo
para complementação.
4. É de responsabilidade exclusiva do advogado o acompanhamento da
transmissão de dados no sistema eletrônico e a verificação da
integridade das peças processuais enviadas, incluindo a comunicação
de eventuais falhas técnicas ao departamento de tecnologia do
Tribunal, o que não foi comprovado nos autos.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de
posterior regularização de petições enviadas de forma incompleta ou
em branco, considerando tratar-se de vício que impede o conhecimento
do recurso.
6. Em relação ao impedimento da Súmula 83/STJ, o entendimento deste
Tribunal é no sentido de que a impugnação específica ao mencionado
enunciado consiste em indicar, nas razões do recurso, precedentes
contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão contestada,
realizando a comparação analítica entre eles, ou demonstrar que o
caso em questão seria diferente daqueles abordados nos precedentes,
por meio de distinguishing, o que não ocorreu neste caso.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2760040 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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