STJ — 2754072

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-02-17Data Publicacao: 2025-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: df8aba4070a83de8d20e91a6d126c09b0b40ed4542b180eca951a28c81022a08

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. REQUISITOS FORMAIS CONTESTAÇÃO. NOVA ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MORTE DO SEGURADO POR COVID-19. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA. OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto por Espólio de Raimundo Nonato Alves Braga contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, em ação de cobrança de seguro prestamista, cuja cobertura foi negada em razão de cláusula contratual que excluía sinistros decorrentes de pandemias, como a Covid-19.
  2. A ausência de contestação inicial pela seguradora é afastada com base na constatação pelo Tribunal de origem de que foi apresentada petição requerendo habilitação de advogado e juntada procuração, além da apresentação de contestação antes da audiência de conciliação, ainda que com erro material na identificação da parte. Elidir a conclusão do julgado demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.
  3. A análise sobre a observância do dever de informação em relação à cláusula excludente de cobertura foi solucionada pela Corte local com base no exame do acervo probatório, que confirmou que as condições gerais do seguro estavam disponíveis em sítio eletrônico de acesso público e que o segurado assinou declaração confirmando ciência das condições contratuais.
  4. A modificação das conclusões do acórdão recorrido exigiria o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. REQUISITOS FORMAIS CONTESTAÇÃO. NOVA ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MORTE DO SEGURADO POR COVID-19. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA. OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto por Espólio de Raimundo Nonato Alves Braga contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, em ação de cobrança de seguro prestamista, cuja cobertura foi negada em razão de cláusula contratual que excluía sinistros decorrentes de pandemias, como a Covid-19. 2. A ausência de contestação inicial pela seguradora é afastada com base na constatação pelo Tribunal de origem de que foi apresentada petição requerendo habilitação de advogado e juntada procuração, além da apresentação de contestação antes da audiência de conciliação, ainda que com erro material na identificação da parte. Elidir a conclusão do julgado demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ. 3. A análise sobre a observância do dever de informação em relação à cláusula excludente de cobertura foi solucionada pela Corte local com base no exame do acervo probatório, que confirmou que as condições gerais do seguro estavam disponíveis em sítio eletrônico de acesso público e que o segurado assinou declaração confirmando ciência das condições contratuais. 4. A modificação das conclusões do acórdão recorrido exigiria o reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.