Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO. REQUISITOS FORMAIS CONTESTAÇÃO. NOVA ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MORTE DO SEGURADO POR COVID-19.
CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA. OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto por Espólio de Raimundo Nonato Alves
Braga contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial, sob o fundamento da incidência das
Súmulas 5 e 7 do STJ, em ação de cobrança de seguro prestamista,
cuja cobertura foi negada em razão de cláusula contratual que
excluía sinistros decorrentes de pandemias, como a Covid-19.
- A ausência de contestação inicial pela seguradora é afastada com
base na constatação pelo Tribunal de origem de que foi apresentada
petição requerendo habilitação de advogado e juntada procuração,
além da apresentação de contestação antes da audiência de
conciliação, ainda que com erro material na identificação da parte.
Elidir a conclusão do julgado demandaria a análise do conteúdo
fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso
especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.
- A análise sobre a observância do dever de informação em relação à
cláusula excludente de cobertura foi solucionada pela Corte local
com base no exame do acervo probatório, que confirmou que as
condições gerais do seguro estavam disponíveis em sítio eletrônico
de acesso público e que o segurado assinou declaração confirmando
ciência das condições contratuais.
- A modificação das conclusões do acórdão recorrido exigiria o
reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas
contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, nos termos
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO. REQUISITOS FORMAIS CONTESTAÇÃO. NOVA ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MORTE DO SEGURADO POR COVID-19.
CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA. OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto por Espólio de Raimundo Nonato Alves
Braga contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial, sob o fundamento da incidência das
Súmulas 5 e 7 do STJ, em ação de cobrança de seguro prestamista,
cuja cobertura foi negada em razão de cláusula contratual que
excluía sinistros decorrentes de pandemias, como a Covid-19.
2. A ausência de contestação inicial pela seguradora é afastada com
base na constatação pelo Tribunal de origem de que foi apresentada
petição requerendo habilitação de advogado e juntada procuração,
além da apresentação de contestação antes da audiência de
conciliação, ainda que com erro material na identificação da parte.
Elidir a conclusão do julgado demandaria a análise do conteúdo
fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso
especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.
3. A análise sobre a observância do dever de informação em relação à
cláusula excludente de cobertura foi solucionada pela Corte local
com base no exame do acervo probatório, que confirmou que as
condições gerais do seguro estavam disponíveis em sítio eletrônico
de acesso público e que o segurado assinou declaração confirmando
ciência das condições contratuais.
4. A modificação das conclusões do acórdão recorrido exigiria o
reexame de matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas
contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, nos termos
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.