Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. COBRANÇA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A SANTA CASA. PENHORA DE PERCENTUAL
DE ALUGUEL DE IMÓVEIS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 92
DO CC/2002 E 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 14.334/2022. TESE
RECURSAL SUSCITADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CONTEÚDO JURÍDICO
DIVERSO DO ALCANCE NORMATIVO DA TESE DEFENDIDA. SÚMULAS N. 282 E 284
DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de agravo interno interposto por entidade filantrópica
contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da
ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF), no
contexto de penhora de 20% dos aluguéis recebidos de imóveis
próprios.
- O objetivo recursal é definir se (i) os aluguéis recebidos pela
Santa Casa são impenhoráveis conforme a Lei n. 14.334/2022; (ii)
houve manifestação do Tribunal sobre a tese recursal de que o
aluguel é um fruto civil acessório; (iii) a decisão monocrática do
STJ incorreu em erro ao não conhecer do recurso especial.
- A impenhorabilidade dos bens de hospitais filantrópicos, conforme
a Lei n. 14.334/2022, abrange apenas os imóveis e equipamentos que
guarnecem a unidade de atendimento, não se estendendo aos aluguéis,
que apenas compõem as receitas e rendimentos da entidade.
- A fundamentação recursal da Santa Casa não supera os óbices das
Súmulas n. 282 e 356 do STF, pois não houve debate na origem sobre a
ligação do aluguel como fruto civil enquanto extensão indissociável
do imóvel.
- A argumentação de que os aluguéis são impenhoráveis por não haver
distinção na origem dos bens não encontra suporte normativo nos
artigos citados (Súmula n. 284 do STF).
- A alegação de impenhorabilidade dos aluguéis, fundamentada em seu
uso para serviços gratuitos pela entidade, carece de respaldo
jurídico nos artigos citados, pois, por via oblíqua, imporia
práticas filantrópicas aos credores sem amparo legal.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. COBRANÇA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A SANTA CASA. PENHORA DE PERCENTUAL
DE ALUGUEL DE IMÓVEIS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 92
DO CC/2002 E 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 14.334/2022. TESE
RECURSAL SUSCITADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CONTEÚDO JURÍDICO
DIVERSO DO ALCANCE NORMATIVO DA TESE DEFENDIDA. SÚMULAS N. 282 E 284
DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto por entidade filantrópica
contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da
ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF), no
contexto de penhora de 20% dos aluguéis recebidos de imóveis
próprios.
2. O objetivo recursal é definir se (i) os aluguéis recebidos pela
Santa Casa são impenhoráveis conforme a Lei n. 14.334/2022; (ii)
houve manifestação do Tribunal sobre a tese recursal de que o
aluguel é um fruto civil acessório; (iii) a decisão monocrática do
STJ incorreu em erro ao não conhecer do recurso especial.
3. A impenhorabilidade dos bens de hospitais filantrópicos, conforme
a Lei n. 14.334/2022, abrange apenas os imóveis e equipamentos que
guarnecem a unidade de atendimento, não se estendendo aos aluguéis,
que apenas compõem as receitas e rendimentos da entidade.
4. A fundamentação recursal da Santa Casa não supera os óbices das
Súmulas n. 282 e 356 do STF, pois não houve debate na origem sobre a
ligação do aluguel como fruto civil enquanto extensão indissociável
do imóvel.
5. A argumentação de que os aluguéis são impenhoráveis por não haver
distinção na origem dos bens não encontra suporte normativo nos
artigos citados (Súmula n. 284 do STF).
6. A alegação de impenhorabilidade dos aluguéis, fundamentada em seu
uso para serviços gratuitos pela entidade, carece de respaldo
jurídico nos artigos citados, pois, por via oblíqua, imporia
práticas filantrópicas aos credores sem amparo legal.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.