STJ — 2709014

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-02-24Data da publicação: 2025-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a2e8655a5ac10767b2e55ac755e52b9e184d2d52ce035040d2ce446f8c88bf7e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900660
Número de registro na fonte
202402879440
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: a2e8655a5ac10767b2e55ac755e52b9e184d2d52ce035040d2ce446f8c88bf7e
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, referente à impenhorabilidade de verbas salariais inferiores a três salários mínimos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial, mediante cotejo analítico, para fins de conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. 4. A simples transcrição de ementas ou votos não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBAS SALARIAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, referente à impenhorabilidade de verbas salariais inferiores a três salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial, mediante cotejo analítico, para fins de conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. 4. A simples transcrição de ementas ou votos não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.