O REsp 1.940.030 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de agosto de 2022, sob relatoria de Og Fernandes, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de danos morais coletivos e danos ambientais intercorrentes. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.940.030 e
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com
fundamento na Súmula 7/STJ. O recurso especial pretendia reformar
acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que condenou a
agravante ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, em
razão da comercialização de produtos impróprios para o consumo, em
violação a normas de segurança alimentar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação por
danos morais coletivos está configurada diante da venda de produtos
impróprios para consumo humano; (ii) analisar se a indenização por
danos morais coletivos deveria ser afastada em razão da inexistência
de lesão efetiva a consumidores específicos, limitando-se a
reparação a eventuais liquidações individuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem reconheceu que a venda de produtos
impróprios para consumo humano e em desacordo com normas sanitárias
configura dano moral coletivo, independentemente da demonstração de
lesão concreta a consumidores específicos, considerando a violação
de valores fundamentais da coletividade, como a segurança alimentar
e a saúde pública.
4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a não
configuração do dano moral coletivo exigiria o reexame de fatos e
provas, o que é inviável em recurso especial em razão da Súmula n.
7/STJ.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o dano moral
coletivo não exige prova de lesão a indivíduos determinados,
bastando a demonstração de conduta que cause grave ofensa a
interesses difusos ou coletivos e repulsa social.
6. No caso, o Tribunal a quo concluiu pela gravidade da conduta
praticada pela agravante, que expôs a coletividade a sério risco de
saúde pública, justificando a condenação por danos morais coletivos.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE
CONSUMO. SUPERMERCADO. PRODUTOS IMPRÓPRIOS PARA CONSUMO. VIOLAÇÃO DE
REGRAS SANITÁRIAS. DANO MORAL COLETIVO. ALEGAÇÃO DE NÃO
CONFIGURAÇÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com
fundamento na Súmula 7/STJ. O recurso especial pretendia reformar
acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que condenou a
agravante ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, em
razão da comercialização de produtos impróprios para o consumo, em
violação a normas de segurança alimentar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação por
danos morais coletivos está configurada diante da venda de produtos
impróprios para consumo humano; (ii) analisar se a indenização por
danos morais coletivos deveria ser afastada em razão da inexistência
de lesão efetiva a consumidores específicos, limitando-se a
reparação a eventuais liquidações individuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem reconheceu que a venda de produtos
impróprios para consumo humano e em desacordo com normas sanitárias
configura dano moral coletivo, independentemente da demonstração de
lesão concreta a consumidores específicos, considerando a violação
de valores fundamentais da coletividade, como a segurança alimentar
e a saúde pública.
4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a não
configuração do dano moral coletivo exigiria o reexame de fatos e
provas, o que é inviável em recurso especial em razão da Súmula n.
7/STJ.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o dano moral
coletivo não exige prova de lesão a indivíduos determinados,
bastando a demonstração de conduta que cause grave ofensa a
interesses difusos ou coletivos e repulsa social.
6. No caso, o Tribunal a quo concluiu pela gravidade da conduta
praticada pela agravante, que expôs a coletividade a sério risco de
saúde pública, justificando a condenação por danos morais coletivos.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.