STJ — 2729470

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-02-24Data Publicacao: 2025-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a6ea2a83e58fb8473ec57b4c3b09cfd85ada66f96895141cc3a5107d8060a3c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900662
Número de registro na fonte
202403174022
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.940.030 do STJ: danos morais coletivos

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.940.030 foi julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de agosto de 2022, sob relatoria de Og Fernandes, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de danos morais coletivos e danos ambientais intercorrentes. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.940.030 e

Trecho de REsp 1.940.030 do STJ: danos morais coletivos · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: coletivos, danos, morais.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 8a6ea2a83e58fb8473ec57b4c3b09cfd85ada66f96895141cc3a5107d8060a3c
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ. O recurso especial pretendia reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que condenou a agravante ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, em razão da comercialização de produtos impróprios para o consumo, em violação a normas de segurança alimentar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação por danos morais coletivos está configurada diante da venda de produtos impróprios para consumo humano; (ii) analisar se a indenização por danos morais coletivos deveria ser afastada em razão da inexistência de lesão efetiva a consumidores específicos, limitando-se a reparação a eventuais liquidações individuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem reconheceu que a venda de produtos impróprios para consumo humano e em desacordo com normas sanitárias configura dano moral coletivo, independentemente da demonstração de lesão concreta a consumidores específicos, considerando a violação de valores fundamentais da coletividade, como a segurança alimentar e a saúde pública. 4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a não configuração do dano moral coletivo exigiria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial em razão da Súmula n. 7/STJ. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o dano moral coletivo não exige prova de lesão a indivíduos determinados, bastando a demonstração de conduta que cause grave ofensa a interesses difusos ou coletivos e repulsa social. 6. No caso, o Tribunal a quo concluiu pela gravidade da conduta praticada pela agravante, que expôs a coletividade a sério risco de saúde pública, justificando a condenação por danos morais coletivos. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. SUPERMERCADO. PRODUTOS IMPRÓPRIOS PARA CONSUMO. VIOLAÇÃO DE REGRAS SANITÁRIAS. DANO MORAL COLETIVO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ. O recurso especial pretendia reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que condenou a agravante ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, em razão da comercialização de produtos impróprios para o consumo, em violação a normas de segurança alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação por danos morais coletivos está configurada diante da venda de produtos impróprios para consumo humano; (ii) analisar se a indenização por danos morais coletivos deveria ser afastada em razão da inexistência de lesão efetiva a consumidores específicos, limitando-se a reparação a eventuais liquidações individuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem reconheceu que a venda de produtos impróprios para consumo humano e em desacordo com normas sanitárias configura dano moral coletivo, independentemente da demonstração de lesão concreta a consumidores específicos, considerando a violação de valores fundamentais da coletividade, como a segurança alimentar e a saúde pública. 4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a não configuração do dano moral coletivo exigiria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial em razão da Súmula n. 7/STJ. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o dano moral coletivo não exige prova de lesão a indivíduos determinados, bastando a demonstração de conduta que cause grave ofensa a interesses difusos ou coletivos e repulsa social. 6. No caso, o Tribunal a quo concluiu pela gravidade da conduta praticada pela agravante, que expôs a coletividade a sério risco de saúde pública, justificando a condenação por danos morais coletivos. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.