Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-02-24Data da publicação: 2025-02-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 445c9ca57c1e6639539bc8cc0cf10c5e4b7550f3dc3f32063c1aa9bddaf94f72
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de encontro à decisão que não conheceu
de recurso especial, mantendo a condenação por danos morais em razão
de ofensa à honra de magistrado, decorrente de reclamação
disciplinar considerada abusiva.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia manteve a condenação
por danos morais, entendendo que houve abuso de direito na conduta
do agravante ao utilizar expressões ofensivas em reclamação
disciplinar contra magistrados.
3. O valor da indenização foi arbitrado em R$ 80.000,00, considerado
proporcional e razoável pelas instâncias ordinárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do valor da
indenização por danos morais é possível no âmbito do recurso
especial, considerando o óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Outra questão é se a conduta do agravante, ao ajuizar reclamação
disciplinar com expressões ofensivas, configura abuso de direito
passível de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Em recurso especial admite-se a revisão do valor da indenização
por danos morais exclusivamente quando houver arbitramento excessivo
ou irrisório, o que deixa de se verificar no caso concreto.
7. A conduta do agravante foi considerada abusiva, pois as
expressões utilizadas na reclamação disciplinar extrapolaram os
limites do direito de petição, atingindo gravemente a honra dos
magistrados.
8. A jurisprudência do STJ impede a reavaliação do acervo
fático-probatório no recurso especial, conforme a Súmula 7.
9. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica o exame do indicado
dissídio jurisprudencial, uma vez que as conclusões díspares
ocorreram em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e
circunstâncias específicas de cada processo.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA À HONRA DE MAGISTRADO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. VALOR DA
CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de encontro à decisão que não conheceu
de recurso especial, mantendo a condenação por danos morais em razão
de ofensa à honra de magistrado, decorrente de reclamação
disciplinar considerada abusiva.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia manteve a condenação
por danos morais, entendendo que houve abuso de direito na conduta
do agravante ao utilizar expressões ofensivas em reclamação
disciplinar contra magistrados.
3. O valor da indenização foi arbitrado em R$ 80.000,00, considerado
proporcional e razoável pelas instâncias ordinárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do valor da
indenização por danos morais é possível no âmbito do recurso
especial, considerando o óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Outra questão é se a conduta do agravante, ao ajuizar reclamação
disciplinar com expressões ofensivas, configura abuso de direito
passível de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Em recurso especial admite-se a revisão do valor da indenização
por danos morais exclusivamente quando houver arbitramento excessivo
ou irrisório, o que deixa de se verificar no caso concreto.
7. A conduta do agravante foi considerada abusiva, pois as
expressões utilizadas na reclamação disciplinar extrapolaram os
limites do direito de petição, atingindo gravemente a honra dos
magistrados.
8. A jurisprudência do STJ impede a reavaliação do acervo
fático-probatório no recurso especial, conforme a Súmula 7.
9. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica o exame do indicado
dissídio jurisprudencial, uma vez que as conclusões díspares
ocorreram em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e
circunstâncias específicas de cada processo.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.