STJ — 2764038

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-02-17Data Publicacao: 2025-02-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1f453db87fc15c25a233f5c35c22d278bf25339abde367ca27f94be498a18944

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900687
Número de registro na fonte
202403732389
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 1f453db87fc15c25a233f5c35c22d278bf25339abde367ca27f94be498a18944
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. COBRANÇA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL LASTREADA EM CHEQUE PRESCRITO. NEGÓCIO SIMULADO. CONTRATO VERBAL PARA VENDA DE DIAMANTE. NEGÓCIO DISSIMULADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA PARCERIA COMERCIAL. (1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. (2) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 e 700, CAPUT, § 5º, DO NCPC. AÇÃO JULGADA COM OUTRAS EVIDÊNCIAS ALÉM DOS DOCUMENTOS REFERENTES A NEGÓCIO SIMULADO. SUFICIÊNCIA PARA ILAÇÃO SOBRE RELACIONAMENTO PESSOAL E COMERCIAL ENTRE AS PARTES CAPAZ DE GERAR OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR VALORES. SÚMULA Nº 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULA Nº 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de ação monitória em que se discute a devolução de valores transferidos no contexto de um contrato de compra e venda de automóvel, lastreado em cheque prescrito, alegadamente simulado para encobrir uma parceria comercial para venda de diamante.
  2. O objetivo recursal é definir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por falta de manifestação sobre provas de inexistência de mútuo; (ii) o comprovante de transferência bancária é prova idônea para ação monitória; e (iii) o julgamento foi extra petita ao determinar restituição de valores.
  3. O sistema de persuasão racional autoriza o juiz a avaliar as provas nos autos, atribuindo-lhes o peso adequado com base em juízos lógicos e históricos, devendo fundamentar sua decisão nas provas contextualizadas pelo contraditório, sem adotar uma postura isolada ou subjetiva.
  4. A prova escrita exigida em ação monitória deve apenas permitir um juízo de probabilidade sobre o direito alegado, sem necessidade de demonstrar de forma exaustiva ou incontestável os fatos constitutivos, bastando que apresente credibilidade quanto à sua autenticidade e eficácia probatória.
  5. A transferência de valores sem contrapartida clara configura enriquecimento sem causa, justificando a obrigação de restituição, mesmo na ausência de contrato de mútuo formal.
  6. A decisão do Tribunal de origem é fundamentada na vedação ao enriquecimento sem causa e na suficiência de provas para inferir a obrigação de restituição, prejudicadas as alegadas violações seja pela necessidade de reexame probatório (Súmula nº 7/STJ), seja pela deficiência impugnativa (Súmula nº 283/STF).
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. COBRANÇA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL LASTREADA EM CHEQUE PRESCRITO. NEGÓCIO SIMULADO. CONTRATO VERBAL PARA VENDA DE DIAMANTE. NEGÓCIO DISSIMULADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA PARCERIA COMERCIAL. (1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. (2) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 e 700, CAPUT, § 5º, DO NCPC. AÇÃO JULGADA COM OUTRAS EVIDÊNCIAS ALÉM DOS DOCUMENTOS REFERENTES A NEGÓCIO SIMULADO. SUFICIÊNCIA PARA ILAÇÃO SOBRE RELACIONAMENTO PESSOAL E COMERCIAL ENTRE AS PARTES CAPAZ DE GERAR OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR VALORES. SÚMULA Nº 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULA Nº 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação monitória em que se discute a devolução de valores transferidos no contexto de um contrato de compra e venda de automóvel, lastreado em cheque prescrito, alegadamente simulado para encobrir uma parceria comercial para venda de diamante. 2. O objetivo recursal é definir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por falta de manifestação sobre provas de inexistência de mútuo; (ii) o comprovante de transferência bancária é prova idônea para ação monitória; e (iii) o julgamento foi extra petita ao determinar restituição de valores. 3. O sistema de persuasão racional autoriza o juiz a avaliar as provas nos autos, atribuindo-lhes o peso adequado com base em juízos lógicos e históricos, devendo fundamentar sua decisão nas provas contextualizadas pelo contraditório, sem adotar uma postura isolada ou subjetiva. 4. A prova escrita exigida em ação monitória deve apenas permitir um juízo de probabilidade sobre o direito alegado, sem necessidade de demonstrar de forma exaustiva ou incontestável os fatos constitutivos, bastando que apresente credibilidade quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. 5. A transferência de valores sem contrapartida clara configura enriquecimento sem causa, justificando a obrigação de restituição, mesmo na ausência de contrato de mútuo formal. 6. A decisão do Tribunal de origem é fundamentada na vedação ao enriquecimento sem causa e na suficiência de provas para inferir a obrigação de restituição, prejudicadas as alegadas violações seja pela necessidade de reexame probatório (Súmula nº 7/STJ), seja pela deficiência impugnativa (Súmula nº 283/STF). 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.