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CIVIL. COBRANÇA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL LASTREADA EM CHEQUE PRESCRITO. NEGÓCIO
SIMULADO. CONTRATO VERBAL PARA VENDA DE DIAMANTE. NEGÓCIO
DISSIMULADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA PARCERIA COMERCIAL. (1)
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022
DO NCPC. INOCORRÊNCIA. (2) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 e 700, CAPUT, §
5º, DO NCPC. AÇÃO JULGADA COM OUTRAS EVIDÊNCIAS ALÉM DOS DOCUMENTOS
REFERENTES A NEGÓCIO SIMULADO. SUFICIÊNCIA PARA ILAÇÃO SOBRE
RELACIONAMENTO PESSOAL E COMERCIAL ENTRE AS PARTES CAPAZ DE GERAR
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR VALORES. SÚMULA Nº 7 DO STJ. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULA Nº 283 DO STF.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de ação monitória em que se discute a devolução de
valores transferidos no contexto de um contrato de compra e venda de
automóvel, lastreado em cheque prescrito, alegadamente simulado
para encobrir uma parceria comercial para venda de diamante.
- O objetivo recursal é definir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por falta de manifestação sobre provas de inexistência
de mútuo; (ii) o comprovante de transferência bancária é prova
idônea para ação monitória; e (iii) o julgamento foi extra petita ao
determinar restituição de valores.
- O sistema de persuasão racional autoriza o juiz a avaliar as
provas nos autos, atribuindo-lhes o peso adequado com base em juízos
lógicos e históricos, devendo fundamentar sua decisão nas provas
contextualizadas pelo contraditório, sem adotar uma postura isolada
ou subjetiva.
- A prova escrita exigida em ação monitória deve apenas permitir um
juízo de probabilidade sobre o direito alegado, sem necessidade de
demonstrar de forma exaustiva ou incontestável os fatos
constitutivos, bastando que apresente credibilidade quanto à sua
autenticidade e eficácia probatória.
- A transferência de valores sem contrapartida clara configura
enriquecimento sem causa, justificando a obrigação de restituição,
mesmo na ausência de contrato de mútuo formal.
- A decisão do Tribunal de origem é fundamentada na vedação ao
enriquecimento sem causa e na suficiência de provas para inferir a
obrigação de restituição, prejudicadas as alegadas violações seja
pela necessidade de reexame probatório (Súmula nº 7/STJ), seja pela
deficiência impugnativa (Súmula nº 283/STF).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. COBRANÇA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL LASTREADA EM CHEQUE PRESCRITO. NEGÓCIO
SIMULADO. CONTRATO VERBAL PARA VENDA DE DIAMANTE. NEGÓCIO
DISSIMULADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA PARCERIA COMERCIAL. (1)
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022
DO NCPC. INOCORRÊNCIA. (2) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 e 700, CAPUT, §
5º, DO NCPC. AÇÃO JULGADA COM OUTRAS EVIDÊNCIAS ALÉM DOS DOCUMENTOS
REFERENTES A NEGÓCIO SIMULADO. SUFICIÊNCIA PARA ILAÇÃO SOBRE
RELACIONAMENTO PESSOAL E COMERCIAL ENTRE AS PARTES CAPAZ DE GERAR
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR VALORES. SÚMULA Nº 7 DO STJ. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULA Nº 283 DO STF.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de ação monitória em que se discute a devolução de
valores transferidos no contexto de um contrato de compra e venda de
automóvel, lastreado em cheque prescrito, alegadamente simulado
para encobrir uma parceria comercial para venda de diamante.
2. O objetivo recursal é definir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por falta de manifestação sobre provas de inexistência
de mútuo; (ii) o comprovante de transferência bancária é prova
idônea para ação monitória; e (iii) o julgamento foi extra petita ao
determinar restituição de valores.
3. O sistema de persuasão racional autoriza o juiz a avaliar as
provas nos autos, atribuindo-lhes o peso adequado com base em juízos
lógicos e históricos, devendo fundamentar sua decisão nas provas
contextualizadas pelo contraditório, sem adotar uma postura isolada
ou subjetiva.
4. A prova escrita exigida em ação monitória deve apenas permitir um
juízo de probabilidade sobre o direito alegado, sem necessidade de
demonstrar de forma exaustiva ou incontestável os fatos
constitutivos, bastando que apresente credibilidade quanto à sua
autenticidade e eficácia probatória.
5. A transferência de valores sem contrapartida clara configura
enriquecimento sem causa, justificando a obrigação de restituição,
mesmo na ausência de contrato de mútuo formal.
6. A decisão do Tribunal de origem é fundamentada na vedação ao
enriquecimento sem causa e na suficiência de provas para inferir a
obrigação de restituição, prejudicadas as alegadas violações seja
pela necessidade de reexame probatório (Súmula nº 7/STJ), seja pela
deficiência impugnativa (Súmula nº 283/STF).
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.