Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO
UNILATERAL APRESENTADO PELO AUTOR. INÉRCIA DO BANCO. HOMOLOGAÇÃO
JUDICIAL. ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO AO TÍTULO EXEQUENDO. NECESSIDADE.
PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cabe ao julgador verificar a adequação do cálculo apresentado
unilateralmente pelo credor ao título exequendo, em especial no caso
dos autos, em que envolve relação complexa, consistente na revisão
de inúmeras operações bancárias travadas entre as partes ao longo
dos últimos vinte anos, o que afasta a tese de preclusão.
- Não é possível o julgador ficar na posição de mero expectador,
homologando um cálculo com valores expressivos, apenas porque a
instituição financeira não se manifestou no prazo estabelecido,
sendo de rigor a remessa dos autos ao contador judicial para
verificar a correção do débito, o que pode, inclusive, ser feito de
ofício.
- O provimento do recurso especial não esbarrava no óbice da Súmula
nº 7 do STJ, visto que não dependia de reexame de fatos e provas,
mas apenas o exame da tese jurídica.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO
UNILATERAL APRESENTADO PELO AUTOR. INÉRCIA DO BANCO. HOMOLOGAÇÃO
JUDICIAL. ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO AO TÍTULO EXEQUENDO. NECESSIDADE.
PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cabe ao julgador verificar a adequação do cálculo apresentado
unilateralmente pelo credor ao título exequendo, em especial no caso
dos autos, em que envolve relação complexa, consistente na revisão
de inúmeras operações bancárias travadas entre as partes ao longo
dos últimos vinte anos, o que afasta a tese de preclusão.
2. Não é possível o julgador ficar na posição de mero expectador,
homologando um cálculo com valores expressivos, apenas porque a
instituição financeira não se manifestou no prazo estabelecido,
sendo de rigor a remessa dos autos ao contador judicial para
verificar a correção do débito, o que pode, inclusive, ser feito de
ofício.
3. O provimento do recurso especial não esbarrava no óbice da Súmula
nº 7 do STJ, visto que não dependia de reexame de fatos e provas,
mas apenas o exame da tese jurídica.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.