STJ — 2748078

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-02-17Data Publicacao: 2025-02-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31bb8fca3e4a14bec1d75f299c19af2c2ee19a16bcf90aaa7ea5356dd6fcc139

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 31bb8fca3e4a14bec1d75f299c19af2c2ee19a16bcf90aaa7ea5356dd6fcc139
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO UNILATERAL APRESENTADO PELO AUTOR. INÉRCIA DO BANCO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO AO TÍTULO EXEQUENDO. NECESSIDADE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cabe ao julgador verificar a adequação do cálculo apresentado unilateralmente pelo credor ao título exequendo, em especial no caso dos autos, em que envolve relação complexa, consistente na revisão de inúmeras operações bancárias travadas entre as partes ao longo dos últimos vinte anos, o que afasta a tese de preclusão.
  2. Não é possível o julgador ficar na posição de mero expectador, homologando um cálculo com valores expressivos, apenas porque a instituição financeira não se manifestou no prazo estabelecido, sendo de rigor a remessa dos autos ao contador judicial para verificar a correção do débito, o que pode, inclusive, ser feito de ofício.
  3. O provimento do recurso especial não esbarrava no óbice da Súmula nº 7 do STJ, visto que não dependia de reexame de fatos e provas, mas apenas o exame da tese jurídica.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO UNILATERAL APRESENTADO PELO AUTOR. INÉRCIA DO BANCO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO AO TÍTULO EXEQUENDO. NECESSIDADE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cabe ao julgador verificar a adequação do cálculo apresentado unilateralmente pelo credor ao título exequendo, em especial no caso dos autos, em que envolve relação complexa, consistente na revisão de inúmeras operações bancárias travadas entre as partes ao longo dos últimos vinte anos, o que afasta a tese de preclusão. 2. Não é possível o julgador ficar na posição de mero expectador, homologando um cálculo com valores expressivos, apenas porque a instituição financeira não se manifestou no prazo estabelecido, sendo de rigor a remessa dos autos ao contador judicial para verificar a correção do débito, o que pode, inclusive, ser feito de ofício. 3. O provimento do recurso especial não esbarrava no óbice da Súmula nº 7 do STJ, visto que não dependia de reexame de fatos e provas, mas apenas o exame da tese jurídica. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.