Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CAUTELAR PREPARATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO
POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação
com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito
econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por
apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do
CPC/2015" (AgInt no AREsp 1.416.180/SP, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023).
- Na hipótese, a extinção da ação cautelar preparatória se deu em
razão do não ajuizamento da ação principal no juízo arbitral no
prazo de trinta dias. Todavia, foi instaurado procedimento arbitral
pela parte ora agravada, no qual as controvérsias havidas entre as
partes, inclusive as de natureza cautelar, serão discutidas.
Considerando a continuidade da discussão da controvérsia pelas
partes, o proveito econômico deve ser considerado inexistente ou
inestimável, e o valor da causa não se mostra adequado para servir
de parâmetro para a fixação dos honorários de sucumbência,
impondo-se o seu arbitramento por apreciação equitativa, nos termos
do art. 85, § 8º, do CPC/2015.
- Agravo interno a que se dá parcial provimento, para fixar a verba
honorária devida aos causídicos da parte agravada pelo critério da
equidade, no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais),
com incidência de juros e correção monetária a partir desta data.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CAUTELAR PREPARATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO
POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. "Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação
com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito
econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por
apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do
CPC/2015" (AgInt no AREsp 1.416.180/SP, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023).
2. Na hipótese, a extinção da ação cautelar preparatória se deu em
razão do não ajuizamento da ação principal no juízo arbitral no
prazo de trinta dias. Todavia, foi instaurado procedimento arbitral
pela parte ora agravada, no qual as controvérsias havidas entre as
partes, inclusive as de natureza cautelar, serão discutidas.
Considerando a continuidade da discussão da controvérsia pelas
partes, o proveito econômico deve ser considerado inexistente ou
inestimável, e o valor da causa não se mostra adequado para servir
de parâmetro para a fixação dos honorários de sucumbência,
impondo-se o seu arbitramento por apreciação equitativa, nos termos
do art. 85, § 8º, do CPC/2015.
3. Agravo interno a que se dá parcial provimento, para fixar a verba
honorária devida aos causídicos da parte agravada pelo critério da
equidade, no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais),
com incidência de juros e correção monetária a partir desta data.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira
negando provimento ao agravo interno, divergindo do relator, por
maioria, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Votaram com o Sr. Ministro RAUL ARAÚJO os Srs. Ministros João Otávio
de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1191535 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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