Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. CRIME PERPETRADO POR TERCEIRO. DISPAROS DE ARMA DE
FOGO CONTRA VEÍCULO DE CONSUMIDOR. FORTUITO EXTERNO. NEXO CAUSAL.
ROMPIMENTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR AFASTADA. RECURSOS
ESPECIAIS PROVIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do
Consumidor, o fato de terceiro afasta a causalidade e, por
conseguinte, a responsabilidade do fornecedor de serviços.
- No caso, a inesperada investida criminosa fatal promovida por
terceiro ao realizar diversos disparos de arma de fogo
exclusivamente contra o consumidor, matando-o, no interior de seu
veículo, enquanto se utilizava do serviço de "drive-thru" de
lanchonete explorada pelo fornecedor, não guarda relação ou nexo de
causalidade entre os serviços fornecidos e os danos sofridos pelos
recorridos, configurando hipótese de fortuito externo, por culpa
exclusiva de terceiro (CDC, art. 14, § 3°), imprevisível, inevitável
e autônomo.
- Recursos especiais providos para afastar a responsabilidade do
fornecedor e, consequentemente, das seguradoras litisdenunciadas.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. CRIME PERPETRADO POR TERCEIRO. DISPAROS DE ARMA DE
FOGO CONTRA VEÍCULO DE CONSUMIDOR. FORTUITO EXTERNO. NEXO CAUSAL.
ROMPIMENTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR AFASTADA. RECURSOS
ESPECIAIS PROVIDOS.
1. Nos termos do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do
Consumidor, o fato de terceiro afasta a causalidade e, por
conseguinte, a responsabilidade do fornecedor de serviços.
2. No caso, a inesperada investida criminosa fatal promovida por
terceiro ao realizar diversos disparos de arma de fogo
exclusivamente contra o consumidor, matando-o, no interior de seu
veículo, enquanto se utilizava do serviço de "drive-thru" de
lanchonete explorada pelo fornecedor, não guarda relação ou nexo de
causalidade entre os serviços fornecidos e os danos sofridos pelos
recorridos, configurando hipótese de fortuito externo, por culpa
exclusiva de terceiro (CDC, art. 14, § 3°), imprevisível, inevitável
e autônomo.
3. Recursos especiais providos para afastar a responsabilidade do
fornecedor e, consequentemente, das seguradoras litisdenunciadas.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi dando parcial
provimento ao recurso especial da Arcos Dourados, apenas para
afastar a multa aplicada por embargos protelatórios e negando
provimento aos recursos especiais dos litisdenunciados, divergindo
do relator, e a ratificação do voto do relator, e o voto da Ministra
Maria Isabel Gallotti acompanhando o relator, e o voto do Ministro
Antonio Carlos Ferreira acompanhando a divergência, e o voto do
Ministro João Otávio Noronha acompanhando o relator, por maioria,
dar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do
relator.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Marco Buzzi e Antonio Carlos
Ferreira.
Votaram com o Sr. Ministro RAUL ARAÚJO os Srs. Ministros João Otávio
de Noronha e Maria Isabel Gallotti.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1863924 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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