Recurso Especial 1.863.924, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.863.924 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de novembro de 2024, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de responsabilidade civil, ação indenizatória e crime perpetrado por terceiro. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.863.924 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.863.924, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos termos do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, o fato de terceiro afasta a causalidade e, por conseguinte, a responsabilidade do fornecedor de serviços. 2. No caso, a inesperada investida criminosa fatal promovida por terceiro ao realizar diversos disparos de arma de fogo exclusivamente contra o consumidor, matando-o, no interior de seu veículo, enquanto se utilizava do serviço de "drive-thru" de lanchonete explorada pelo fornecedor, não guarda relação ou nexo de causalidade entre os serviços fornecidos e os danos sofridos pelos recorridos, configurando hipótese de fortuito externo, por culpa exclusiva de terceiro (CDC, art. 14, § 3°), imprevisível, inevitável e autônomo. 3. Recursos especiais providos para afastar a responsabilidade do fornecedor e, consequentemente, das seguradoras litisdenunciadas.” A transcrição é literal e vem do espelho 000898984, publicado pelo tribunal em 18 de fevereiro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.863.924 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. O art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 150 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.863.924 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 18 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 18 de fevereiro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.863.924 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000898984 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 12 de novembro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre responsabilidade civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.863.924?

O art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, presente em 150 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000898984, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.863.924 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000898984 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de responsabilidade civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

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