Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2025-02-10Data da publicação: 2025-02-14
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4e4c6c49d9de353f0edfcd544e8dfb3e4f43d79ccb9f5c5c3b2d26dfc2c0421
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2707571 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: b4e4c6c49d9de353f0edfcd544e8dfb3e4f43d79ccb9f5c5c3b2d26dfc2c0421. SHA-256 do comentário: 8fac56dda8a95fe8dcabc4d4948999fe01b06f3c14a665fce87353759c0b6a47.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta
Corte Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se a análise dos fundamentos do especial
esbarra no impedimento da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
4. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do
dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das
razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.
5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na
origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula
n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido
pela Corte de origem não se mostra desproporcional, a justificar
sua reavaliação em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. O recurso especial não admite reanálise de
provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A impertinência temática
do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência
das razões do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3. A quantia
estabelecida a título de indenização por danos morais não enseja
intervenção do STJ quando não evidenciada sua desproporcionalidade.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N.
7/STJ. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta
Corte Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se a análise dos fundamentos do especial
esbarra no impedimento da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
4. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do
dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das
razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.
5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na
origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula
n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido
pela Corte de origem não se mostra desproporcional, a justificar
sua reavaliação em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. O recurso especial não admite reanálise de
provas, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A impertinência temática
do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência
das razões do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 3. A quantia
estabelecida a título de indenização por danos morais não enseja
intervenção do STJ quando não evidenciada sua desproporcionalidade.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2707571 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
b4e4c6c49d9de353f0edfcd544e8dfb3e4f43d79ccb9f5c5c3b2d26dfc2c0421. SHA-256 do comentário:8fac56dda8a95fe8dcabc4d4948999fe01b06f3c14a665fce87353759c0b6a47.