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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. DATA.
DESEMBOLSO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso.
II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e
suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre
todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão
adotada pelo Juízo.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
- "O entendimento do STJ é firme no sentido de que nas ações de
regresso, propostas pela seguradora contra o autor do dano, o termo
inicial tanto da correção monetária quanto dos juros de mora é a
data do desembolso da indenização securitária paga e não da citação.
Precedentes:
AgInt no AREsp n. 1.662.322/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no AREsp n.
1.683.668/MS, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020; REsp n.
1.539.689/DF, relator MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 5/6/2018, DJe de 14/6/2018; AgRg no Ag n. 1.344.297/SP,
relator MINISTRO SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em
15/5/2012, DJe de 28/5/2012; AgRg no Ag n. 1.010.715/RS, relator
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/4/2009, DJe de
6/5/2009"(AgInt no AREsp n. 2.178.028/RJ, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/2/2023).
III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. DATA.
DESEMBOLSO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso.
II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e
suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre
todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão
adotada pelo Juízo.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
4. "O entendimento do STJ é firme no sentido de que nas ações de
regresso, propostas pela seguradora contra o autor do dano, o termo
inicial tanto da correção monetária quanto dos juros de mora é a
data do desembolso da indenização securitária paga e não da citação.
Precedentes:
AgInt no AREsp n. 1.662.322/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no AREsp n.
1.683.668/MS, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020; REsp n.
1.539.689/DF, relator MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 5/6/2018, DJe de 14/6/2018; AgRg no Ag n. 1.344.297/SP,
relator MINISTRO SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em
15/5/2012, DJe de 28/5/2012; AgRg no Ag n. 1.010.715/RS, relator
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/4/2009, DJe de
6/5/2009"(AgInt no AREsp n. 2.178.028/RJ, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/2/2023).
III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.