STJ — 2079002

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2025-02-10Data da publicação: 2025-02-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f600dfc583eff0f4877f8fab6c919f30be02f440e774b5b051ffa06c98b70096

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899174
Número de registro na fonte
202301850567
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: f600dfc583eff0f4877f8fab6c919f30be02f440e774b5b051ffa06c98b70096
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. INFORMAÇÃO LANÇADA EM CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS. INAPTIDÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESCUMPRIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES PERCENTUAIS. OBSERVÂNCIA. CPC/2015, ART. 85, § 2º.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O STJ reconhece a validade de informação lançada em sistema eletrônico de Tribunal de Justiça, ainda que equivocada, conforme entendimento firmado pela Corte Especial no EAREsp n. 1.889.302/SC. 1.1. Na espécie, o recurso especial foi interposto tempestivamente, no prazo indicado por certidão lançada nos autos eletrônicos, em que também incluída informação sobre feriado local.
  2. "O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no 'decisum' atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto." (AgRg no AREsp n. 1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022). 2.1. A alegada incidência do obstáculo previsto na Súmula n. 284/STF foi suscitada em termos genéricos, sem que as agravantes tivessem demonstrado o porquê da suposta inépcia do recurso excepcional, deixando de observar o princípio da dialeticidade.
  3. A jurisprudência do STJ manifesta entendimento segundo o qual "[o]s limites (de 10% a 20%) estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do CPC/15 devem ser atendidos pela sucumbência global da demanda, e não em relação à cada parte vencedora/vencida" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.065.876/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 26/9/2024). 3.1. No caso concreto, a base de cálculo dos honorários fixada pela Corte local não observou a ordem de vocação definida no dispositivo legal, segundo o qual o valor da condenação tem precedência sobre o valor da causa, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no REsp n. 1.746.072/PR (Relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019). 3.2. Em relação aos honorários fixados em favor da ora embargante, tem-se claro o proveito econômico obtido com o provimento da apelação, qual seja o afastamento da indenização por danos morais arbitrada em primeira instância no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
  4. Para rever a proporção da sucumbência entre as partes litigantes faz-se necessária incursão sobre elementos fático-probatórios dos autos, o que é inviável na instância excepcional a teor do que orienta a nota n. 7 da Súmula do STJ.
  5. Os valores dos honorários advocatícios arbitrados observaram os limites percentuais previstos no art. 82, § 2º, do CPC/2015, razão pela qual não há falar em irrisoriedade.
  6. Descabe a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 na hipótese de provimento do recurso especial.
  7. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. INFORMAÇÃO LANÇADA EM CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS. INAPTIDÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESCUMPRIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES PERCENTUAIS. OBSERVÂNCIA. CPC/2015, ART. 85, § 2º. 1. O STJ reconhece a validade de informação lançada em sistema eletrônico de Tribunal de Justiça, ainda que equivocada, conforme entendimento firmado pela Corte Especial no EAREsp n. 1.889.302/SC. 1.1. Na espécie, o recurso especial foi interposto tempestivamente, no prazo indicado por certidão lançada nos autos eletrônicos, em que também incluída informação sobre feriado local. 2. "O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no 'decisum' atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto." (AgRg no AREsp n. 1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022). 2.1. A alegada incidência do obstáculo previsto na Súmula n. 284/STF foi suscitada em termos genéricos, sem que as agravantes tivessem demonstrado o porquê da suposta inépcia do recurso excepcional, deixando de observar o princípio da dialeticidade. 3. A jurisprudência do STJ manifesta entendimento segundo o qual "[o]s limites (de 10% a 20%) estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do CPC/15 devem ser atendidos pela sucumbência global da demanda, e não em relação à cada parte vencedora/vencida" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.065.876/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 26/9/2024). 3.1. No caso concreto, a base de cálculo dos honorários fixada pela Corte local não observou a ordem de vocação definida no dispositivo legal, segundo o qual o valor da condenação tem precedência sobre o valor da causa, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ no REsp n. 1.746.072/PR (Relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019). 3.2. Em relação aos honorários fixados em favor da ora embargante, tem-se claro o proveito econômico obtido com o provimento da apelação, qual seja o afastamento da indenização por danos morais arbitrada em primeira instância no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 4. Para rever a proporção da sucumbência entre as partes litigantes faz-se necessária incursão sobre elementos fático-probatórios dos autos, o que é inviável na instância excepcional a teor do que orienta a nota n. 7 da Súmula do STJ. 5. Os valores dos honorários advocatícios arbitrados observaram os limites percentuais previstos no art. 82, § 2º, do CPC/2015, razão pela qual não há falar em irrisoriedade. 6. Descabe a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 na hipótese de provimento do recurso especial. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.