Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO. INFORMAÇÃO LANÇADA EM CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS. INAPTIDÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESCUMPRIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LIMITES PERCENTUAIS. OBSERVÂNCIA. CPC/2015, ART. 85, § 2º.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O STJ reconhece a validade de informação lançada em sistema
eletrônico de Tribunal de Justiça, ainda que equivocada, conforme
entendimento firmado pela Corte Especial no EAREsp n. 1.889.302/SC.
1.1. Na espécie, o recurso especial foi interposto tempestivamente,
no prazo indicado por certidão lançada nos autos eletrônicos, em que
também incluída informação sobre feriado local.
- "O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração
específica do desacerto das razões lançadas no 'decisum' atacado,
sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para
tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso
interposto." (AgRg no AREsp n. 1.941.517/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe
3/3/2022).
2.1. A alegada incidência do obstáculo previsto na Súmula n. 284/STF
foi suscitada em termos genéricos, sem que as agravantes tivessem
demonstrado o porquê da suposta inépcia do recurso excepcional,
deixando de observar o princípio da dialeticidade.
- A jurisprudência do STJ manifesta entendimento segundo o qual
"[o]s limites (de 10% a 20%) estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do
CPC/15 devem ser atendidos pela sucumbência global da demanda, e não
em relação à cada parte vencedora/vencida" (AgInt nos EDcl no REsp
n. 2.065.876/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 3/9/2024, DJe de 26/9/2024).
3.1. No caso concreto, a base de cálculo dos honorários fixada pela
Corte local não observou a ordem de vocação definida no dispositivo
legal, segundo o qual o valor da condenação tem precedência sobre o
valor da causa, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do
STJ no REsp n. 1.746.072/PR (Relator para acórdão Ministro Raul
Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019).
3.2. Em relação aos honorários fixados em favor da ora embargante,
tem-se claro o proveito econômico obtido com o provimento da
apelação, qual seja o afastamento da indenização por danos morais
arbitrada em primeira instância no importe de R$ 8.000,00 (oito mil
reais).
- Para rever a proporção da sucumbência entre as partes litigantes
faz-se necessária incursão sobre elementos fático-probatórios dos
autos, o que é inviável na instância excepcional a teor do que
orienta a nota n. 7 da Súmula do STJ.
- Os valores dos honorários advocatícios arbitrados observaram os
limites percentuais previstos no art. 82, § 2º, do CPC/2015, razão
pela qual não há falar em irrisoriedade.
- Descabe a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do
CPC/2015 na hipótese de provimento do recurso especial.
- Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO. INFORMAÇÃO LANÇADA EM CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS. INAPTIDÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESCUMPRIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LIMITES PERCENTUAIS. OBSERVÂNCIA. CPC/2015, ART. 85, § 2º.
1. O STJ reconhece a validade de informação lançada em sistema
eletrônico de Tribunal de Justiça, ainda que equivocada, conforme
entendimento firmado pela Corte Especial no EAREsp n. 1.889.302/SC.
1.1. Na espécie, o recurso especial foi interposto tempestivamente,
no prazo indicado por certidão lançada nos autos eletrônicos, em que
também incluída informação sobre feriado local.
2. "O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração
específica do desacerto das razões lançadas no 'decisum' atacado,
sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para
tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso
interposto." (AgRg no AREsp n. 1.941.517/SP, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe
3/3/2022).
2.1. A alegada incidência do obstáculo previsto na Súmula n. 284/STF
foi suscitada em termos genéricos, sem que as agravantes tivessem
demonstrado o porquê da suposta inépcia do recurso excepcional,
deixando de observar o princípio da dialeticidade.
3. A jurisprudência do STJ manifesta entendimento segundo o qual
"[o]s limites (de 10% a 20%) estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do
CPC/15 devem ser atendidos pela sucumbência global da demanda, e não
em relação à cada parte vencedora/vencida" (AgInt nos EDcl no REsp
n. 2.065.876/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 3/9/2024, DJe de 26/9/2024).
3.1. No caso concreto, a base de cálculo dos honorários fixada pela
Corte local não observou a ordem de vocação definida no dispositivo
legal, segundo o qual o valor da condenação tem precedência sobre o
valor da causa, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do
STJ no REsp n. 1.746.072/PR (Relator para acórdão Ministro Raul
Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019).
3.2. Em relação aos honorários fixados em favor da ora embargante,
tem-se claro o proveito econômico obtido com o provimento da
apelação, qual seja o afastamento da indenização por danos morais
arbitrada em primeira instância no importe de R$ 8.000,00 (oito mil
reais).
4. Para rever a proporção da sucumbência entre as partes litigantes
faz-se necessária incursão sobre elementos fático-probatórios dos
autos, o que é inviável na instância excepcional a teor do que
orienta a nota n. 7 da Súmula do STJ.
5. Os valores dos honorários advocatícios arbitrados observaram os
limites percentuais previstos no art. 82, § 2º, do CPC/2015, razão
pela qual não há falar em irrisoriedade.
6. Descabe a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do
CPC/2015 na hipótese de provimento do recurso especial.
7. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos
Ferreira.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.