STJ — 2626247

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-02-10Data da publicação: 2025-02-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69377a8325e2e0465916f8237bd7d422986fd1586761afefeeedac2e3599a6f5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899268
Número de registro na fonte
202401170774
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 69377a8325e2e0465916f8237bd7d422986fd1586761afefeeedac2e3599a6f5
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de afronta aos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Na origem, recurso de apelação interposto contra sentença que julgou ação de manutenção de posse com pedido de indenização por perdas e danos, alegando cerceamento de defesa por não realização de prova pericial solicitada. 3. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação para declarar nula a sentença e atos decisórios posteriores, determinando o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial e se a nulidade processual pode ser declarada sem demonstração de prejuízo efetivo. 5. Outra questão em discussão é a aplicação da teoria da causa madura, considerando se a matéria controvertida é unicamente de direito, permitindo julgamento imediato do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Tribunal de origem concluiu que a dilação probatória é essencial para o deslinde do caso, e a ausência de provas adequadas impede o julgamento correto, configurando cerceamento de defesa. 7. Não houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal a quo abordou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 8. A jurisprudência do STJ afirma que a nulidade processual não pode ser declarada sem demonstração de prejuízo efetivo, e a parte recorrente não apresentou argumentos suficientes para modificar a decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão do tribunal de origem, ao reconhecer o cerceamento de defesa, está em consonância com os princípios processuais, uma vez que a ausência de dilação probatória, inclusive a não realização da perícia requerida, impediu um julgamento justo e equânime. 2. A decisão também se alinha à jurisprudência, que exige a produção de todas as provas necessárias para o deslinde da controvérsia, garantindo assim o exercício pleno do direito de defesa. 3. A mudança de postura processual, ao alegar nulidade após ter invocado o cerceamento de defesa, viola os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, consolidados na jurisprudência do STJ, que vedam comportamentos contraditórios e exigem a demonstração de prejuízo para o reconhecimento da nulidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, II; 1.022, II; 1.013, § 3º, IV. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.923.107/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10.8.2021; AgInt no AREsp n. 2.573.835/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16.9.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de afronta aos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Na origem, recurso de apelação interposto contra sentença que julgou ação de manutenção de posse com pedido de indenização por perdas e danos, alegando cerceamento de defesa por não realização de prova pericial solicitada. 3. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação para declarar nula a sentença e atos decisórios posteriores, determinando o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial e se a nulidade processual pode ser declarada sem demonstração de prejuízo efetivo. 5. Outra questão em discussão é a aplicação da teoria da causa madura, considerando se a matéria controvertida é unicamente de direito, permitindo julgamento imediato do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem concluiu que a dilação probatória é essencial para o deslinde do caso, e a ausência de provas adequadas impede o julgamento correto, configurando cerceamento de defesa. 7. Não houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal a quo abordou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 8. A jurisprudência do STJ afirma que a nulidade processual não pode ser declarada sem demonstração de prejuízo efetivo, e a parte recorrente não apresentou argumentos suficientes para modificar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão do tribunal de origem, ao reconhecer o cerceamento de defesa, está em consonância com os princípios processuais, uma vez que a ausência de dilação probatória, inclusive a não realização da perícia requerida, impediu um julgamento justo e equânime. 2. A decisão também se alinha à jurisprudência, que exige a produção de todas as provas necessárias para o deslinde da controvérsia, garantindo assim o exercício pleno do direito de defesa. 3. A mudança de postura processual, ao alegar nulidade após ter invocado o cerceamento de defesa, viola os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, consolidados na jurisprudência do STJ, que vedam comportamentos contraditórios e exigem a demonstração de prejuízo para o reconhecimento da nulidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, II; 1.022, II; 1.013, § 3º, IV. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.923.107/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10.8.2021; AgInt no AREsp n. 2.573.835/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16.9.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.