Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-02-10Data da publicação: 2025-02-13
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b2c71fdb078331e1d1258bd8145c910176ca222427e07ea5f168983dfc4e8cd7
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1975502 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b2c71fdb078331e1d1258bd8145c910176ca222427e07ea5f168983dfc4e8cd7. SHA-256 do comentário: 1c52b270f3e1ebdc4842a47260a62c04a0736f07627a5be5fd0d8de17204f94a.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao
recurso especial para anular o acórdão recorrido e restabelecer a
sentença que determinou a cobrança de taxa condominial de adquirente
de imóvel em condomínio de casas atípico, com base em
contrato-padrão depositado em registro imobiliário.
2. O agravante sustenta que não formalizou adesão aos termos do
Estatuto Social da associação e que adquiriu o lote antes da Lei n.
13.465/2017, o que afastaria a exigência de pagamento das taxas
condominiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cobrança
de taxa condominial de adquirente de imóvel em condomínio de casas
atípico, sem a associação voluntária, considerando a existência de
contrato-padrão com previsão de cobrança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência consolidada do STJ permite a cobrança de taxas
condominiais em condomínios atípicos quando há contrato-padrão
depositado em registro imobiliário, com previsão de cobrança, ao
qual o adquirente anuiu.
5. A livre associação não afasta, por si só, a cobrança de taxa
condominial em condomínios atípicos, quando há manifestação de
vontade do proprietário em anuir ao encargo, seja por contrato,
escritura pública ou depósito em cartório.
6. No caso, a sentença de primeiro grau constatou a existência de
contrato-padrão com previsão de cobrança, assinado e depositado em
registro imobiliário, o que legitima a cobrança das taxas
condominiais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A cobrança de taxa condominial em
condomínios atípicos é válida quando há contrato-padrão depositado
em registro imobiliário com previsão de cobrança, ao qual o
adquirente anuiu. 2. A livre associação não afasta a cobrança de
taxa condominial quando há manifestação de vontade do proprietário
em anuir ao encargo".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.465/2017.
Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.955.551/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
29/3/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.885.283/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. CONDOMÍNIO DE CASAS ATÍPICO. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao
recurso especial para anular o acórdão recorrido e restabelecer a
sentença que determinou a cobrança de taxa condominial de adquirente
de imóvel em condomínio de casas atípico, com base em
contrato-padrão depositado em registro imobiliário.
2. O agravante sustenta que não formalizou adesão aos termos do
Estatuto Social da associação e que adquiriu o lote antes da Lei n.
13.465/2017, o que afastaria a exigência de pagamento das taxas
condominiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a cobrança
de taxa condominial de adquirente de imóvel em condomínio de casas
atípico, sem a associação voluntária, considerando a existência de
contrato-padrão com previsão de cobrança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência consolidada do STJ permite a cobrança de taxas
condominiais em condomínios atípicos quando há contrato-padrão
depositado em registro imobiliário, com previsão de cobrança, ao
qual o adquirente anuiu.
5. A livre associação não afasta, por si só, a cobrança de taxa
condominial em condomínios atípicos, quando há manifestação de
vontade do proprietário em anuir ao encargo, seja por contrato,
escritura pública ou depósito em cartório.
6. No caso, a sentença de primeiro grau constatou a existência de
contrato-padrão com previsão de cobrança, assinado e depositado em
registro imobiliário, o que legitima a cobrança das taxas
condominiais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A cobrança de taxa condominial em
condomínios atípicos é válida quando há contrato-padrão depositado
em registro imobiliário com previsão de cobrança, ao qual o
adquirente anuiu. 2. A livre associação não afasta a cobrança de
taxa condominial quando há manifestação de vontade do proprietário
em anuir ao encargo".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.465/2017.
Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.955.551/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
29/3/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.885.283/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1975502 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b2c71fdb078331e1d1258bd8145c910176ca222427e07ea5f168983dfc4e8cd7. SHA-256 do comentário:1c52b270f3e1ebdc4842a47260a62c04a0736f07627a5be5fd0d8de17204f94a.