Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. CDC. APLICABILIDADE.
BYSTANDERS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DA AFRONTA
À TESE PRETENDIDA. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.
SÚMULA Nº 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- É possível a aplicação do CDC em se tratando de dano ambiental
àqueles que não se insiram na cadeia de consumo, ante a previsão do
art. 17 do CDC, que estabelece a aplicação do microssistema
consumerista a todas as vítimas do evento danoso, considerados como
bystanders. Precedentes.
- O acórdão vergastado assentou que estão presentes os requisitos
para inversão do ônus da prova. Alterar as conclusões do acórdão
impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula
nº 7 do STJ.
- Não se vislumbra de que forma o Tribunal estadual tenha afrontado
a tese de imprescindibilidade de prova mínima do direito alegado
pelo autor, porquanto reconheceu que a inversão não exime o autor da
prova do direito constitutivo de seu direito.
- A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas
suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos
embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento,
incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF.
- Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. CDC. APLICABILIDADE.
BYSTANDERS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DA AFRONTA
À TESE PRETENDIDA. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.
SÚMULA Nº 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. É possível a aplicação do CDC em se tratando de dano ambiental
àqueles que não se insiram na cadeia de consumo, ante a previsão do
art. 17 do CDC, que estabelece a aplicação do microssistema
consumerista a todas as vítimas do evento danoso, considerados como
bystanders. Precedentes.
3. O acórdão vergastado assentou que estão presentes os requisitos
para inversão do ônus da prova. Alterar as conclusões do acórdão
impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula
nº 7 do STJ.
4. Não se vislumbra de que forma o Tribunal estadual tenha afrontado
a tese de imprescindibilidade de prova mínima do direito alegado
pelo autor, porquanto reconheceu que a inversão não exime o autor da
prova do direito constitutivo de seu direito.
5. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas
suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos
embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento,
incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF.
6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.