Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2025-02-12Data Publicacao: 2025-02-20
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17033ff97f1b9031ee4aab4e8ce517d114329dfed1e8c1c6f436082754906d15
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial.
2. O Tribunal de origem entendeu que a quantia bloqueada não era a
única existente em contas do recorrente, que possui outros bens e
ações empresariais, bem como recebe renda satisfatória para a
subsistência de sua família, afastando a alegação de
impenhorabilidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantia bloqueada
em conta bancária, diversa de caderneta de poupança, é impenhorável,
considerando a proteção do art. 833, X, do CPC/2015.
4. Outra questão é a alegação de que a meação do cônjuge deve ser
garantida, pois os valores não foram revertidos em prol da sociedade
conjugal.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
consolidada pela Corte Especial do STJ de que "a garantia da
impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40
(quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em
caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por
meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em
conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá
eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal
investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -,
desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato
constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio
destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS,
Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024, DJe de
23/5/2024).
6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, de que a parte
não comprovou que o valor constitui reserva de patrimônio destinada
a assegurar o mínimo existencial de sua família, demandaria reexame
do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do
STJ.
7. A falta de prequestionamento impede a análise da suposta violação
ao art. 1.667 do CC/2002, conforme a Súmula n. 211 do STJ.
8. A ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial impede o
conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A garantia da impenhorabilidade é aplicável
automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos,
ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. A
impenhorabilidade poderá ser estendida a valores mantidos em
conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras -
respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que
comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que
o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a
assegurar o mínimo existencial. 2. O recurso especial não comporta
exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas
contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos
(Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. Ausente o enfrentamento da matéria
pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos
declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por
falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, X; CC/2002,
art. 1.667.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.506.638/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
24/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.556.610/MG, Min. João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
ART. 833, X, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial.
2. O Tribunal de origem entendeu que a quantia bloqueada não era a
única existente em contas do recorrente, que possui outros bens e
ações empresariais, bem como recebe renda satisfatória para a
subsistência de sua família, afastando a alegação de
impenhorabilidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantia bloqueada
em conta bancária, diversa de caderneta de poupança, é impenhorável,
considerando a proteção do art. 833, X, do CPC/2015.
4. Outra questão é a alegação de que a meação do cônjuge deve ser
garantida, pois os valores não foram revertidos em prol da sociedade
conjugal.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
consolidada pela Corte Especial do STJ de que "a garantia da
impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40
(quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em
caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por
meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em
conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá
eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal
investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -,
desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato
constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio
destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp n. 1.660.671/RS,
Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024, DJe de
23/5/2024).
6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, de que a parte
não comprovou que o valor constitui reserva de patrimônio destinada
a assegurar o mínimo existencial de sua família, demandaria reexame
do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do
STJ.
7. A falta de prequestionamento impede a análise da suposta violação
ao art. 1.667 do CC/2002, conforme a Súmula n. 211 do STJ.
8. A ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial impede o
conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A garantia da impenhorabilidade é aplicável
automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos,
ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. A
impenhorabilidade poderá ser estendida a valores mantidos em
conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras -
respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que
comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que
o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a
assegurar o mínimo existencial. 2. O recurso especial não comporta
exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas
contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos
(Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. Ausente o enfrentamento da matéria
pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos
declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por
falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, X; CC/2002,
art. 1.667.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.506.638/SP, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
24/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.556.610/MG, Min. João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.