Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO SOFRIDA POR
PASSAGEIRO EM ÔNIBUS COLETIVO. NEXO CAUSAL RECONHECIDO NA ORIGEM.
DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONFORMIDADE COM OS
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A modificação do entendimento da Corte de origem acerca da
existência de nexo de causalidade e a ocorrência de danos morais
demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é
vedado pela Súmula 7 do STJ.
- O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando
irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no caso dos autos, em
que o valor foi fixado no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO SOFRIDA POR
PASSAGEIRO EM ÔNIBUS COLETIVO. NEXO CAUSAL RECONHECIDO NA ORIGEM.
DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONFORMIDADE COM OS
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A modificação do entendimento da Corte de origem acerca da
existência de nexo de causalidade e a ocorrência de danos morais
demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é
vedado pela Súmula 7 do STJ.
2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando
irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu no caso dos autos, em
que o valor foi fixado no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEVER DE INDENIZAR - NEXO CAUSAL - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2189874>>-RJ
(DANO MORAL - REVISÃO DO QUANTUM - VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2321257>>-SP,
<<AgInt no REsp 1942941>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1969123>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.