STJ — 1884463

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-02-11Data da publicação: 2025-02-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd50d646f4342525d9028db7ad9d6c159c8ad6d3e6ea71ac341d76bacbb73755

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000899463
Número de registro na fonte
202101415845
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: bd50d646f4342525d9028db7ad9d6c159c8ad6d3e6ea71ac341d76bacbb73755
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TÍTULO ANULÁVEL. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DECADÊNCIA. TRANSCURDO DO PRAZO DECADENCIAL DE 2 ANOS. ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL. INTEPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Reconhecimento de constituir-se a escritura pública de compra e venda do imóvel rural um título anulável e não nulo, por preencher o instrumento todos os requisitos legais de validade, a motivar, portanto, a aferição acerca da ocorrência ou não da decadência do direito postulado.
  2. Decaimento do direito de anulação do negócio jurídico ao amparo de suposta implementação de cláusula resolutiva, um vez que já consumado o transcurso do prazo decadencial de 2 anos, conforme prescrito no art. 179 do Código Civil, para o exercício da pretensão.
  3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial - implementação de condição resolutiva de escritura pública de compra e venda de imóvel rural e afastamento da decadência do direito de rescisão desse instrumento contratual - implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas de contrato e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TÍTULO ANULÁVEL. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DECADÊNCIA. TRANSCURDO DO PRAZO DECADENCIAL DE 2 ANOS. ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL. INTEPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Reconhecimento de constituir-se a escritura pública de compra e venda do imóvel rural um título anulável e não nulo, por preencher o instrumento todos os requisitos legais de validade, a motivar, portanto, a aferição acerca da ocorrência ou não da decadência do direito postulado. 2. Decaimento do direito de anulação do negócio jurídico ao amparo de suposta implementação de cláusula resolutiva, um vez que já consumado o transcurso do prazo decadencial de 2 anos, conforme prescrito no art. 179 do Código Civil, para o exercício da pretensão. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial - implementação de condição resolutiva de escritura pública de compra e venda de imóvel rural e afastamento da decadência do direito de rescisão desse instrumento contratual - implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas de contrato e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.