Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE
COMPRA E VENDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TÍTULO
ANULÁVEL. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DECADÊNCIA. TRANSCURDO DO PRAZO DECADENCIAL DE 2 ANOS. ART. 179 DO
CÓDIGO CIVIL. INTEPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO E REEXAME DE
ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Reconhecimento de constituir-se a escritura pública de compra e
venda do imóvel rural um título anulável e não nulo, por preencher o
instrumento todos os requisitos legais de validade, a motivar,
portanto, a aferição acerca da ocorrência ou não da decadência do
direito postulado.
- Decaimento do direito de anulação do negócio jurídico ao amparo
de suposta implementação de cláusula resolutiva, um vez que já
consumado o transcurso do prazo decadencial de 2 anos, conforme
prescrito no art. 179 do Código Civil, para o exercício da
pretensão.
- Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o
acolhimento das teses defendidas no recurso especial - implementação
de condição resolutiva de escritura pública de compra e venda de
imóvel rural e afastamento da decadência do direito de rescisão
desse instrumento contratual - implicar, necessariamente, a
intepretação de cláusulas de contrato e o reexame de elementos
fático-probatórios dos autos.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE
COMPRA E VENDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TÍTULO
ANULÁVEL. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DECADÊNCIA. TRANSCURDO DO PRAZO DECADENCIAL DE 2 ANOS. ART. 179 DO
CÓDIGO CIVIL. INTEPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO E REEXAME DE
ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Reconhecimento de constituir-se a escritura pública de compra e
venda do imóvel rural um título anulável e não nulo, por preencher o
instrumento todos os requisitos legais de validade, a motivar,
portanto, a aferição acerca da ocorrência ou não da decadência do
direito postulado.
2. Decaimento do direito de anulação do negócio jurídico ao amparo
de suposta implementação de cláusula resolutiva, um vez que já
consumado o transcurso do prazo decadencial de 2 anos, conforme
prescrito no art. 179 do Código Civil, para o exercício da
pretensão.
3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o
acolhimento das teses defendidas no recurso especial - implementação
de condição resolutiva de escritura pública de compra e venda de
imóvel rural e afastamento da decadência do direito de rescisão
desse instrumento contratual - implicar, necessariamente, a
intepretação de cláusulas de contrato e o reexame de elementos
fático-probatórios dos autos.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.