Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-02-17Data da publicação: 2025-02-20
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 413d9a404e42197d3bfd7d8fd536ab344cb258d498d5a28a075df33426becb29
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2304207 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 413d9a404e42197d3bfd7d8fd536ab344cb258d498d5a28a075df33426becb29. SHA-256 do comentário: b04ba4c2c0210711e0caade9bbe98de7c08a9e412308e295cc30a973a94e4096.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial fundado em alegação de nulidade de
decisões monocráticas; na presunção da relevância prevista no art.
105, § 2º, V, da Constituição Federal para admissão do recurso
especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda
Constitucional n. 125/2022; e em divergência jurisprudencial.
2. A decisão agravada negou provimento ao agravo em recurso especial
por ausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC e
incidência da Súmula n. 283 do STF, além de não conhecer do recurso
especial no tocante à divergência jurisprudencial, por falta de
cotejo analítico e por apresentação de decisão monocrática como
paradigma.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão monocrática
do relator no STJ que negou provimento ao agravo em recurso especial
viola o princípio da colegialidade e se há divergência
jurisprudencial; e b) saber se a presunção de relevância introduzida
na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022
aplica-se aos casos de contrariedade à jurisprudência dominante do
STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da
colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado
mediante agravo interno, conforme os arts. 932, III, do CPC e 34,
XVIII, a e b, do RISTJ.
5. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo pleno
do STJ, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito de
relevância, visto que inexiste norma regulamentadora em vigor. A
alegada divergência jurisprudencial foi devidamente analisada.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do
STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator no STJ não
viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação
do órgão colegiado mediante agravo interno. 2. A ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
inviabiliza o conhecimento do agravo interno".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, §
1º; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CF/1988, art. 105, § 2º, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.
1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
5/9/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA
FORMA DO CPC E DO RISTJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO
INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial fundado em alegação de nulidade de
decisões monocráticas; na presunção da relevância prevista no art.
105, § 2º, V, da Constituição Federal para admissão do recurso
especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda
Constitucional n. 125/2022; e em divergência jurisprudencial.
2. A decisão agravada negou provimento ao agravo em recurso especial
por ausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC e
incidência da Súmula n. 283 do STF, além de não conhecer do recurso
especial no tocante à divergência jurisprudencial, por falta de
cotejo analítico e por apresentação de decisão monocrática como
paradigma.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão monocrática
do relator no STJ que negou provimento ao agravo em recurso especial
viola o princípio da colegialidade e se há divergência
jurisprudencial; e b) saber se a presunção de relevância introduzida
na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022
aplica-se aos casos de contrariedade à jurisprudência dominante do
STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da
colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado
mediante agravo interno, conforme os arts. 932, III, do CPC e 34,
XVIII, a e b, do RISTJ.
5. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo pleno
do STJ, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito de
relevância, visto que inexiste norma regulamentadora em vigor. A
alegada divergência jurisprudencial foi devidamente analisada.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do
STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator no STJ não
viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação
do órgão colegiado mediante agravo interno. 2. A ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
inviabiliza o conhecimento do agravo interno".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, §
1º; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CF/1988, art. 105, § 2º, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.
1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira
Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
5/9/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2304207 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
413d9a404e42197d3bfd7d8fd536ab344cb258d498d5a28a075df33426becb29. SHA-256 do comentário:b04ba4c2c0210711e0caade9bbe98de7c08a9e412308e295cc30a973a94e4096.