Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÕES PACTUADAS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO PROTELATÓRIO.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS. REPASSE AO
ADQUIRENTE ANTES DA IMISSÃO NA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83
DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, III, IV e V, e 1.022, II, do
CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e
fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
embora sem acolher a tese do insurgente.
- Rever a conclusão do tribunal a quo de que a inexistência de
notificação do comprador para o pagamento do saldo residual
demonstra que a vendedora tinha ciência da existência de hipoteca
pendente gravando o imóvel e que isso impossibilitou o comprador de
firmar financiamento para quitação do saldo devedor implica
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos
termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
- A transferência, pela construtora, de despesas de condomínio e
IPTU ao adquirente do imóvel, anteriores à imissão na posse do bem,
é abusiva. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- Não evidenciado o intuito protelatório dos embargos de
declaração, impõe-se o afastamento da multa aplicada com fundamento
no art. 1.026, § 2º, do CPC.
- Agravo interno parcialmente provido. Agravo conhecido e recurso
especial parcialmente conhecido e provido para afastar a penalidade
do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÕES PACTUADAS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO PROTELATÓRIO.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS. REPASSE AO
ADQUIRENTE ANTES DA IMISSÃO NA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83
DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, III, IV e V, e 1.022, II, do
CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e
fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
embora sem acolher a tese do insurgente.
2. Rever a conclusão do tribunal a quo de que a inexistência de
notificação do comprador para o pagamento do saldo residual
demonstra que a vendedora tinha ciência da existência de hipoteca
pendente gravando o imóvel e que isso impossibilitou o comprador de
firmar financiamento para quitação do saldo devedor implica
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos
termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. A transferência, pela construtora, de despesas de condomínio e
IPTU ao adquirente do imóvel, anteriores à imissão na posse do bem,
é abusiva. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. Não evidenciado o intuito protelatório dos embargos de
declaração, impõe-se o afastamento da multa aplicada com fundamento
no art. 1.026, § 2º, do CPC.
5. Agravo interno parcialmente provido. Agravo conhecido e recurso
especial parcialmente conhecido e provido para afastar a penalidade
do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.