Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-02-17Data Publicacao: 2025-02-20
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b85efc19fec9fa3fb6a24625023842822131f7f99f835999d728d1e8ea3bf036
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando
analogicamente a Súmula n. 182 do STJ.
2. A agravante contesta a majoração dos honorários advocatícios
recursais, alegando que o aumento de 15% ultrapassa o limite legal
de 20% previsto no art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: a) saber se está correta a
majoração dos honorários recursais pelo não conhecimento do agravo
em recurso especial; b) saber se a majoração dos honorários
recursais, determinada pela decisão recorrida, ultrapassa o limite
de 20% previsto no art. 85, § 11, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, na forma
do art. 85, § 11, do CPC, pressupõe o não conhecimento do recurso ou
seu desprovimento, por decisão monocrática ou colegiada e que
tenham sido fixados desde a instância ordinária.
5. A majoração dos honorários recursais não ultrapassa o limite de
20% previsto no art. 85, § 11, do CPC, pois foi aplicada sobre o
valor já arbitrado, resultando em um aumento menor que 2% sobre o
valor da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A majoração dos honorários advocatícios de
sucumbência, na forma do art. 85, § 11, do CPC, pressupõe o não
conhecimento do recurso ou seu desprovimento, por decisão
monocrática ou colegiada e que tenham sido fixados desde a instância
ordinária".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n.
1.874.156/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção,
julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022; STJ, EDcl no AgInt nos
EAREsp n. 139.597/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Corte
Especial, julgado em 21/5/2019, DJe de 27/5/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando
analogicamente a Súmula n. 182 do STJ.
2. A agravante contesta a majoração dos honorários advocatícios
recursais, alegando que o aumento de 15% ultrapassa o limite legal
de 20% previsto no art. 85, § 11, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: a) saber se está correta a
majoração dos honorários recursais pelo não conhecimento do agravo
em recurso especial; b) saber se a majoração dos honorários
recursais, determinada pela decisão recorrida, ultrapassa o limite
de 20% previsto no art. 85, § 11, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, na forma
do art. 85, § 11, do CPC, pressupõe o não conhecimento do recurso ou
seu desprovimento, por decisão monocrática ou colegiada e que
tenham sido fixados desde a instância ordinária.
5. A majoração dos honorários recursais não ultrapassa o limite de
20% previsto no art. 85, § 11, do CPC, pois foi aplicada sobre o
valor já arbitrado, resultando em um aumento menor que 2% sobre o
valor da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A majoração dos honorários advocatícios de
sucumbência, na forma do art. 85, § 11, do CPC, pressupõe o não
conhecimento do recurso ou seu desprovimento, por decisão
monocrática ou colegiada e que tenham sido fixados desde a instância
ordinária".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n.
1.874.156/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção,
julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022; STJ, EDcl no AgInt nos
EAREsp n. 139.597/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Corte
Especial, julgado em 21/5/2019, DJe de 27/5/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.