Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRANSTORNO MENTAL. DEPRESSÃO. TRATAMENTO
PSICOTERÁPICO. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE CONSULTAS. ÍNDOLE ABUSIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "a
quantidade de consultas psicoterápicas que ultrapassar as balizas de
custeio mínimo obrigatório deverá ser suportada tanto pela
operadora quanto pelo usuário, em regime de coparticipação". Tal
medida, "por um lado, impede a concessão de consultas
indiscriminadas ou o prolongamento em demasia de tratamentos e, por
outro, restabelece o equilíbrio contratual", evitando, assim, "a
onerosidade excessiva para ambas as partes" (REsp 1.679.190/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de
2/10/2017).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRANSTORNO MENTAL. DEPRESSÃO. TRATAMENTO
PSICOTERÁPICO. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE CONSULTAS. ÍNDOLE ABUSIVA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "a
quantidade de consultas psicoterápicas que ultrapassar as balizas de
custeio mínimo obrigatório deverá ser suportada tanto pela
operadora quanto pelo usuário, em regime de coparticipação". Tal
medida, "por um lado, impede a concessão de consultas
indiscriminadas ou o prolongamento em demasia de tratamentos e, por
outro, restabelece o equilíbrio contratual", evitando, assim, "a
onerosidade excessiva para ambas as partes" (REsp 1.679.190/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de
2/10/2017).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.