Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO FEITO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL
A QUO. SÚMULA 375/STJ. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, na
medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os
fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg.
Instância a quo.
- Súmula 375/STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do
registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do
terceiro adquirente."
- No caso, o Tribunal de Justiça, reformando sentença, julgou
procedentes os embargos de terceiro opostos pelo ora agravado,
afastando a alegada fraude à execução, sob o fundamento, entre
outros, de que ficou demonstrado que a alienação do veículo ocorreu
anteriormente à decretação do ato constritivo.
- Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável
tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame do feito, conheço do agravo para negar provimento ao
recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO FEITO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL
A QUO. SÚMULA 375/STJ. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, na
medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os
fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg.
Instância a quo.
2. Súmula 375/STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do
registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do
terceiro adquirente."
3. No caso, o Tribunal de Justiça, reformando sentença, julgou
procedentes os embargos de terceiro opostos pelo ora agravado,
afastando a alegada fraude à execução, sob o fundamento, entre
outros, de que ficou demonstrado que a alienação do veículo ocorreu
anteriormente à decretação do ato constritivo.
4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável
tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame do feito, conheço do agravo para negar provimento ao
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.