Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2025-02-12Data da publicação: 2025-02-20
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4969c52514355c7a8af0c7f761efe4ea0773b6e4673019ec0fbe0ddbd8ced943
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2481960 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 4969c52514355c7a8af0c7f761efe4ea0773b6e4673019ec0fbe0ddbd8ced943. SHA-256 do comentário: 4492e69946d458396ec8b90661d37262fc1c8eb7bba51f47d0572ba24e18526c.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Controvérsia acerca da adequação da via eleita, da comprovação da
composse e do esbulho, bem como em relação à base de cálculo dos
honorários advocatícios sucumbenciais.
III. Razões de decidir
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a vedação constante do art.
923 do CPC/73 (atual art. 557 do CPC/2015), contudo, não alcança a
hipótese em que o proprietário alega a titularidade do domínio
apenas como fundamento para pleitear a tutela possessória. [...].
Titularizar o domínio, de qualquer sorte, não induz necessariamente
êxito na demanda possessória. Art. 1.210, parágrafo 2º, do CC/2002.
A tutela possessória deverá ser deferida a quem ostente melhor
posse, que poderá ser não o proprietário, mas o cessionário,
arrendatário, locatário, depositário, etc. A alegação de domínio,
embora não garanta por si só a obtenção de tutela possessória, pode
ser formulada incidentalmente com o fim de se obter tutela
possessória" (EREsp n. 1.134.446/MT, Relator Ministro Benedito
Gonçalves, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe de 4/4/2018).
4. O Tribunal de origem deliberou pela adequação da via eleita,
assim como pela comprovação da composse e do esbulho. Alterar tais
conclusões demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão
recorrido justifica a aplicação da Súmula n. 283 do STF.
6. Rever o acórdão recorrido, quanto à carência de interesse
recursal em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios,
exigiria incursão no campo fático-probatório. Incidência da Súmula
n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inadmissível o recurso especial quando o
entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a
jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. O recurso especial
não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do
contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. O
recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF."
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 653, 1.198 e 1.210;
CPC/2015, arts. 85, § 2º, 373, I e II, 485, IV, 560 e 561.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.134.446/MT, Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 21/3/2018; STJ, AgInt
no REsp n. 1.952.242/SE, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 14/12/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO
DE POSSE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPOSSE. ESBULHO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA
COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO
STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Controvérsia acerca da adequação da via eleita, da comprovação da
composse e do esbulho, bem como em relação à base de cálculo dos
honorários advocatícios sucumbenciais.
III. Razões de decidir
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a vedação constante do art.
923 do CPC/73 (atual art. 557 do CPC/2015), contudo, não alcança a
hipótese em que o proprietário alega a titularidade do domínio
apenas como fundamento para pleitear a tutela possessória. [...].
Titularizar o domínio, de qualquer sorte, não induz necessariamente
êxito na demanda possessória. Art. 1.210, parágrafo 2º, do CC/2002.
A tutela possessória deverá ser deferida a quem ostente melhor
posse, que poderá ser não o proprietário, mas o cessionário,
arrendatário, locatário, depositário, etc. A alegação de domínio,
embora não garanta por si só a obtenção de tutela possessória, pode
ser formulada incidentalmente com o fim de se obter tutela
possessória" (EREsp n. 1.134.446/MT, Relator Ministro Benedito
Gonçalves, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe de 4/4/2018).
4. O Tribunal de origem deliberou pela adequação da via eleita,
assim como pela comprovação da composse e do esbulho. Alterar tais
conclusões demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão
recorrido justifica a aplicação da Súmula n. 283 do STF.
6. Rever o acórdão recorrido, quanto à carência de interesse
recursal em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios,
exigiria incursão no campo fático-probatório. Incidência da Súmula
n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inadmissível o recurso especial quando o
entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a
jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. O recurso especial
não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do
contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. O
recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF."
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 653, 1.198 e 1.210;
CPC/2015, arts. 85, § 2º, 373, I e II, 485, IV, 560 e 561.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.134.446/MT, Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 21/3/2018; STJ, AgInt
no REsp n. 1.952.242/SE, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 14/12/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2481960 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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