Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA
83/STJ. CARÊNCIA. CIRURGIA DE URGÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL
CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 1.281.594/SP,
concluiu que, nas pretensões relacionadas à responsabilidade
contratual (como é o caso), aplica-se a regra geral (art. 205 do
CC/2002), que prevê dez anos de prazo prescricional.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a cláusula contratual
que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados
pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a
cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência" (AgInt no
REsp 1.815.543/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 15/10/2019, DJe de 06/11/2019).
- "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero
descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No
entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da
operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou
emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há
configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp
1.838.679/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em
3/3/2020, DJe de 25/3/2020). Incidência da Súmula 83/STJ.
- Agravo interno provido. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA
83/STJ. CARÊNCIA. CIRURGIA DE URGÊNCIA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL
CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 1.281.594/SP,
concluiu que, nas pretensões relacionadas à responsabilidade
contratual (como é o caso), aplica-se a regra geral (art. 205 do
CC/2002), que prevê dez anos de prazo prescricional.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a cláusula contratual
que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados
pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a
cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência" (AgInt no
REsp 1.815.543/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 15/10/2019, DJe de 06/11/2019).
3. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero
descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No
entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da
operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou
emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há
configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp
1.838.679/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em
3/3/2020, DJe de 25/3/2020). Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno provido. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.