Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-02-17Data Publicacao: 2025-02-20
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5985a3754c4d001699e30e433169524900cdf55c59b852a8ed6fb04b774a7f62
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.
2. A parte agravante alega a tempestividade do recurso especial e do
agravo em recurso especial, considerando a suspensão dos prazos
processuais em feriados e pontos facultativos, além do período de
recesso forense.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. No agravo interno, há duas questões em discussão: a) saber se a
apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado
local é suficiente para justificar a reconsideração da decisão de
intempestividade do recurso especial e do agravo em recurso
especial; b) saber se o agravo em recurso especial foi interposto
tempestivamente, considerando a suspensão dos prazos processuais
durante o recesso forense.
4. Nas contrarrazões, discute-se a possibilidade de majoração dos
honorários recursais no julgamento do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ainda que a apresentação de documentos que comprovem a ocorrência
de feriado local possa ser considerada suficiente para a
reconsideração da decisão de intempestividade do recurso especial, o
agravo em recurso especial foi interposto a destempo.
6. O art. 220 do CPC apenas dispõe sobre a suspensão da contagem dos
prazos processuais, sendo admitida a prática de atos processuais
durante o período de 20 de dezembro a 20 de janeiro.
7. Ocorrendo a intimação durante o período do recesso forense, o
início do prazo recursal se dá no primeiro dia útil seguinte ao dia
20 de janeiro.
8. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de 15
dias úteis, deixando a parte de observar o disposto no art. 1.003, §
5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil, pois,
intimada em 9/1/2024, o prazo se iniciou em 22/1/2024, esgotando-se
em 9/2/2024.
9. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo
inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e
de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa a fase de
conhecimento ou é desprovido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A suspensão dos prazos processuais durante
o recesso forense não impede a prática de atos processuais,
iniciando-se o prazo no primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de
janeiro. 2. A interposição de agravo interno não inaugura instância,
inviabilizando a majoração de honorários recursais".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 220 e 1.003, §§ 5º
e 6º.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n.
2.538.820/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
19/8/2024; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n.
1.754.744/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgados em 27/5/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.458.771/SP,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
20/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.457.485/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; EDcl no AgInt no AREsp n.
437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgados em 3/4/2018; AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/3/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.
2. A parte agravante alega a tempestividade do recurso especial e do
agravo em recurso especial, considerando a suspensão dos prazos
processuais em feriados e pontos facultativos, além do período de
recesso forense.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. No agravo interno, há duas questões em discussão: a) saber se a
apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado
local é suficiente para justificar a reconsideração da decisão de
intempestividade do recurso especial e do agravo em recurso
especial; b) saber se o agravo em recurso especial foi interposto
tempestivamente, considerando a suspensão dos prazos processuais
durante o recesso forense.
4. Nas contrarrazões, discute-se a possibilidade de majoração dos
honorários recursais no julgamento do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Ainda que a apresentação de documentos que comprovem a ocorrência
de feriado local possa ser considerada suficiente para a
reconsideração da decisão de intempestividade do recurso especial, o
agravo em recurso especial foi interposto a destempo.
6. O art. 220 do CPC apenas dispõe sobre a suspensão da contagem dos
prazos processuais, sendo admitida a prática de atos processuais
durante o período de 20 de dezembro a 20 de janeiro.
7. Ocorrendo a intimação durante o período do recesso forense, o
início do prazo recursal se dá no primeiro dia útil seguinte ao dia
20 de janeiro.
8. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de 15
dias úteis, deixando a parte de observar o disposto no art. 1.003, §
5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil, pois,
intimada em 9/1/2024, o prazo se iniciou em 22/1/2024, esgotando-se
em 9/2/2024.
9. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo
inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e
de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa a fase de
conhecimento ou é desprovido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A suspensão dos prazos processuais durante
o recesso forense não impede a prática de atos processuais,
iniciando-se o prazo no primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de
janeiro. 2. A interposição de agravo interno não inaugura instância,
inviabilizando a majoração de honorários recursais".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 220 e 1.003, §§ 5º
e 6º.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n.
2.538.820/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
19/8/2024; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n.
1.754.744/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgados em 27/5/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.458.771/SP,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
20/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.457.485/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; EDcl no AgInt no AREsp n.
437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgados em 3/4/2018; AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/3/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.