STJ — 2715387

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-02-17Data Publicacao: 2025-02-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c773a5375b9e5b5ddc47485169eb28ab1af02ca336b38c0bbe93c27349d0d53d

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em razão da intempestividade do recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante alega que os prazos processuais foram suspensos devido a feriado local, o que justificaria a tempestividade do recurso especial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado local é suficiente para justificar a reconsideração da decisão de intempestividade do recurso especial; b) saber se a empresa em recuperação judicial faz jus à gratuidade de justiça independentemente da comprovação de hipossuficiência financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado local foi considerada suficiente para a reconsideração da decisão de intempestividade do recurso especial. 5. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, mesmo em recuperação judicial, exige a comprovação de hipossuficiência financeira, conforme a Súmula n. 481 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a simples decretação de recuperação judicial não presume a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação de feriado local pode justificar a reconsideração de decisão sobre a intempestividade de recurso especial. 2. A concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica em recuperação judicial exige comprovação de hipossuficiência financeira". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 e 1.003, § 6º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.538.820/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.355.896/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.448.121/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.110.748/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em razão da intempestividade do recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante alega que os prazos processuais foram suspensos devido a feriado local, o que justificaria a tempestividade do recurso especial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado local é suficiente para justificar a reconsideração da decisão de intempestividade do recurso especial; b) saber se a empresa em recuperação judicial faz jus à gratuidade de justiça independentemente da comprovação de hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de feriado local foi considerada suficiente para a reconsideração da decisão de intempestividade do recurso especial. 5. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, mesmo em recuperação judicial, exige a comprovação de hipossuficiência financeira, conforme a Súmula n. 481 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a simples decretação de recuperação judicial não presume a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação de feriado local pode justificar a reconsideração de decisão sobre a intempestividade de recurso especial. 2. A concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica em recuperação judicial exige comprovação de hipossuficiência financeira". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 e 1.003, § 6º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.538.820/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.355.896/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.448.121/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.110.748/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.