Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-02-17Data Publicacao: 2025-02-20
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c773a5375b9e5b5ddc47485169eb28ab1af02ca336b38c0bbe93c27349d0d53d
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em razão da intempestividade do recurso especial, com base no
art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A parte agravante alega que os prazos processuais foram suspensos
devido a feriado local, o que justificaria a tempestividade do
recurso especial.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: a) saber se a apresentação de
documentos que comprovam a ocorrência de feriado local é suficiente
para justificar a reconsideração da decisão de intempestividade do
recurso especial; b) saber se a empresa em recuperação judicial faz
jus à gratuidade de justiça independentemente da comprovação de
hipossuficiência financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de
feriado local foi considerada suficiente para a reconsideração da
decisão de intempestividade do recurso especial.
5. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica,
mesmo em recuperação judicial, exige a comprovação de
hipossuficiência financeira, conforme a Súmula n. 481 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a simples decretação de
recuperação judicial não presume a hipossuficiência financeira da
pessoa jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A comprovação de feriado local pode
justificar a reconsideração de decisão sobre a intempestividade de
recurso especial. 2. A concessão de justiça gratuita a pessoa
jurídica em recuperação judicial exige comprovação de
hipossuficiência financeira".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 e 1.003, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.538.820/PR,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024;
AgInt no AREsp n. 2.355.896/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023; AgInt no AREsp n.
2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 20/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.448.121/RS,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
13/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.110.748/GO, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em razão da intempestividade do recurso especial, com base no
art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A parte agravante alega que os prazos processuais foram suspensos
devido a feriado local, o que justificaria a tempestividade do
recurso especial.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: a) saber se a apresentação de
documentos que comprovam a ocorrência de feriado local é suficiente
para justificar a reconsideração da decisão de intempestividade do
recurso especial; b) saber se a empresa em recuperação judicial faz
jus à gratuidade de justiça independentemente da comprovação de
hipossuficiência financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A apresentação de documentos que comprovam a ocorrência de
feriado local foi considerada suficiente para a reconsideração da
decisão de intempestividade do recurso especial.
5. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica,
mesmo em recuperação judicial, exige a comprovação de
hipossuficiência financeira, conforme a Súmula n. 481 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a simples decretação de
recuperação judicial não presume a hipossuficiência financeira da
pessoa jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A comprovação de feriado local pode
justificar a reconsideração de decisão sobre a intempestividade de
recurso especial. 2. A concessão de justiça gratuita a pessoa
jurídica em recuperação judicial exige comprovação de
hipossuficiência financeira".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 e 1.003, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.538.820/PR,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024;
AgInt no AREsp n. 2.355.896/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023; AgInt no AREsp n.
2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 20/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.448.121/RS,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
13/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.110.748/GO, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.