Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-02-24Data da publicação: 2025-02-27
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bcdb94b34d44b28823aefe0890d9d3a3d58c56c8f6080589022816a4a3e48114
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2114695 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bcdb94b34d44b28823aefe0890d9d3a3d58c56c8f6080589022816a4a3e48114. SHA-256 do comentário: e2863ad80880b899e52d5ca8d74aabae65aac5709ba5d4a74f1c8d19336f53a8.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, mantendo a condenação das agravantes ao pagamento
de danos morais e materiais, decorrentes de lucros cessantes de 0,5%
sobre o valor atualizado do imóvel, por mês de atraso na entrega.
2. A decisão de origem manteve a sentença que fixou os lucros
cessantes, considerando-os razoáveis e proporcionais, em consonância
com a jurisprudência consolidada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o percentual e a base
de cálculo dos lucros cessantes, fixados em 0,5% sobre o valor
atualizado do imóvel, são razoáveis e se a revisão dessa decisão
demandaria reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas, o
que é vedado em recurso especial.
4. A questão também envolve a análise da aplicação das Súmulas n. 5
e 7 do STJ, que impedem o reexame de contratos, fatos e provas, e da
Súmula n. 83 do STJ, que presume o prejuízo do promitente comprador
em caso de atraso na entrega do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada foi mantida, pois a alteração do percentual e
da base de cálculo dos lucros cessantes demandaria reexame de fatos
e provas, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão no conjunto
probatório dos autos, estando em consonância com a jurisprudência do
STJ, que presume o prejuízo do comprador em caso de atraso na
entrega do imóvel, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão do percentual e da base de
cálculo dos lucros cessantes fixados em sentença demanda reexame de
fatos e provas, vedado em recurso especial. 2. A jurisprudência do
STJ presume o prejuízo do comprador em caso de atraso na entrega do
imóvel, aplicando-se a Súmula 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 402; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.036.705/PA,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
15.5.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.034.371/PA, de minha
relatoria, Quarta Turma, julgado em 24.6.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, mantendo a condenação das agravantes ao pagamento
de danos morais e materiais, decorrentes de lucros cessantes de 0,5%
sobre o valor atualizado do imóvel, por mês de atraso na entrega.
2. A decisão de origem manteve a sentença que fixou os lucros
cessantes, considerando-os razoáveis e proporcionais, em consonância
com a jurisprudência consolidada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o percentual e a base
de cálculo dos lucros cessantes, fixados em 0,5% sobre o valor
atualizado do imóvel, são razoáveis e se a revisão dessa decisão
demandaria reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas, o
que é vedado em recurso especial.
4. A questão também envolve a análise da aplicação das Súmulas n. 5
e 7 do STJ, que impedem o reexame de contratos, fatos e provas, e da
Súmula n. 83 do STJ, que presume o prejuízo do promitente comprador
em caso de atraso na entrega do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada foi mantida, pois a alteração do percentual e
da base de cálculo dos lucros cessantes demandaria reexame de fatos
e provas, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão no conjunto
probatório dos autos, estando em consonância com a jurisprudência do
STJ, que presume o prejuízo do comprador em caso de atraso na
entrega do imóvel, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão do percentual e da base de
cálculo dos lucros cessantes fixados em sentença demanda reexame de
fatos e provas, vedado em recurso especial. 2. A jurisprudência do
STJ presume o prejuízo do comprador em caso de atraso na entrega do
imóvel, aplicando-se a Súmula 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 402; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.036.705/PA,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
15.5.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.034.371/PA, de minha
relatoria, Quarta Turma, julgado em 24.6.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2114695 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
bcdb94b34d44b28823aefe0890d9d3a3d58c56c8f6080589022816a4a3e48114. SHA-256 do comentário:e2863ad80880b899e52d5ca8d74aabae65aac5709ba5d4a74f1c8d19336f53a8.