STJ — 2307872

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-02-24Data Publicacao: 2025-02-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3893d38ca0d532ce21f93f2175fd466d6ed1855d2604e012a696fa7cc93cf206

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900446
Número de registro na fonte
202300535812
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 3893d38ca0d532ce21f93f2175fd466d6ed1855d2604e012a696fa7cc93cf206
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores, sob o fundamento de preclusão consumativa, em razão da não comprovação do preparo recursal no prazo de interposição do recurso. 2. Os embargantes alegam que apresentaram o comprovante de pagamento do preparo dentro do prazo estabelecido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação do preparo recursal foi realizada dentro do prazo. 4. Outra questão em discussão é a admissibilidade do recurso especial, considerando a ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados e a falta de demonstração de similitude fática para o dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A comprovação do preparo recursal foi realizada dentro do prazo, razão pela qual os embargos de declaração foram acolhidos. 6. O recurso especial não ultrapassa o juízo prévio de admissibilidade, pois não indica os dispositivos legais supostamente violados, o que impede a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF). 7. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido, uma vez que a parte recorrente não demonstrou a similitude fática entre os julgados, não realizando o devido cotejo analítico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração acolhidos para superar a questão do preparo recursal, mas agravo em recurso especial não provido. Tese de julgamento: "1. A comprovação do preparo recursal dentro do prazo afasta a deserção. 2. A ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede a admissibilidade do recurso especial. 3. A falta de demonstração de similitude fática inviabiliza o conhecimento do dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: Não há. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores, sob o fundamento de preclusão consumativa, em razão da não comprovação do preparo recursal no prazo de interposição do recurso. 2. Os embargantes alegam que apresentaram o comprovante de pagamento do preparo dentro do prazo estabelecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação do preparo recursal foi realizada dentro do prazo. 4. Outra questão em discussão é a admissibilidade do recurso especial, considerando a ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados e a falta de demonstração de similitude fática para o dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A comprovação do preparo recursal foi realizada dentro do prazo, razão pela qual os embargos de declaração foram acolhidos. 6. O recurso especial não ultrapassa o juízo prévio de admissibilidade, pois não indica os dispositivos legais supostamente violados, o que impede a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF). 7. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido, uma vez que a parte recorrente não demonstrou a similitude fática entre os julgados, não realizando o devido cotejo analítico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos para superar a questão do preparo recursal, mas agravo em recurso especial não provido. Tese de julgamento: "1. A comprovação do preparo recursal dentro do prazo afasta a deserção. 2. A ausência de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede a admissibilidade do recurso especial. 3. A falta de demonstração de similitude fática inviabiliza o conhecimento do dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: Não há. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.