Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-02-24Data Publicacao: 2025-02-27
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3893d38ca0d532ce21f93f2175fd466d6ed1855d2604e012a696fa7cc93cf206
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
embargos de declaração anteriores, sob o fundamento de preclusão
consumativa, em razão da não comprovação do preparo recursal no
prazo de interposição do recurso.
2. Os embargantes alegam que apresentaram o comprovante de pagamento
do preparo dentro do prazo estabelecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação do
preparo recursal foi realizada dentro do prazo.
4. Outra questão em discussão é a admissibilidade do recurso
especial, considerando a ausência de indicação dos dispositivos
legais supostamente violados e a falta de demonstração de similitude
fática para o dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A comprovação do preparo recursal foi realizada dentro do prazo,
razão pela qual os embargos de declaração foram acolhidos.
6. O recurso especial não ultrapassa o juízo prévio de
admissibilidade, pois não indica os dispositivos legais supostamente
violados, o que impede a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284
do STF).
7. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido, uma vez que a
parte recorrente não demonstrou a similitude fática entre os
julgados, não realizando o devido cotejo analítico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração acolhidos para superar a questão do
preparo recursal, mas agravo em recurso especial não provido.
Tese de julgamento: "1. A comprovação do preparo recursal dentro do
prazo afasta a deserção. 2. A ausência de indicação dos
dispositivos legais supostamente violados impede a admissibilidade
do recurso especial. 3. A falta de demonstração de similitude fática
inviabiliza o conhecimento do dissídio jurisprudencial".
Dispositivos relevantes citados: Não há.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante
citada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
embargos de declaração anteriores, sob o fundamento de preclusão
consumativa, em razão da não comprovação do preparo recursal no
prazo de interposição do recurso.
2. Os embargantes alegam que apresentaram o comprovante de pagamento
do preparo dentro do prazo estabelecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação do
preparo recursal foi realizada dentro do prazo.
4. Outra questão em discussão é a admissibilidade do recurso
especial, considerando a ausência de indicação dos dispositivos
legais supostamente violados e a falta de demonstração de similitude
fática para o dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A comprovação do preparo recursal foi realizada dentro do prazo,
razão pela qual os embargos de declaração foram acolhidos.
6. O recurso especial não ultrapassa o juízo prévio de
admissibilidade, pois não indica os dispositivos legais supostamente
violados, o que impede a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284
do STF).
7. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido, uma vez que a
parte recorrente não demonstrou a similitude fática entre os
julgados, não realizando o devido cotejo analítico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração acolhidos para superar a questão do
preparo recursal, mas agravo em recurso especial não provido.
Tese de julgamento: "1. A comprovação do preparo recursal dentro do
prazo afasta a deserção. 2. A ausência de indicação dos
dispositivos legais supostamente violados impede a admissibilidade
do recurso especial. 3. A falta de demonstração de similitude fática
inviabiliza o conhecimento do dissídio jurisprudencial".
Dispositivos relevantes citados: Não há.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante
citada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.