Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO (ART. 28, CAPUT, DO CDC).
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS ADMINISTRADORES NÃO SÓCIOS DA
PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "para fins de
aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade
jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o
estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade
jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos
causados. A despeito de não exigir prova de abuso ou fraude para
fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da
personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do
art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização
pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda
que nela atue como gestor" (REsp 1.862.557/DF, Relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe
de 21/6/2021).
- Na hipótese, a instância de origem, valendo-se da teoria menor da
desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC),
redirecionou a execução para atingir o patrimônio pessoal dos
agravantes, administradores não sócios da associação, apenas em
razão do inadimplemento da pessoa jurídica e respectiva ausência de
bens penhoráveis, sem a indicação e tampouco a demonstração de quais
condutas (prática de qualquer abuso, excesso ou infração ao
estatuto social e/ou à lei, por se tratar de sócio de fato etc)
poderiam ensejar a referida desconsideração.
- Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento
ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO (ART. 28, CAPUT, DO CDC).
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS ADMINISTRADORES NÃO SÓCIOS DA
PESSOA JURÍDICA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE.
1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "para fins de
aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade
jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o
estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade
jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos
causados. A despeito de não exigir prova de abuso ou fraude para
fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da
personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do
art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização
pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda
que nela atue como gestor" (REsp 1.862.557/DF, Relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe
de 21/6/2021).
2. Na hipótese, a instância de origem, valendo-se da teoria menor da
desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC),
redirecionou a execução para atingir o patrimônio pessoal dos
agravantes, administradores não sócios da associação, apenas em
razão do inadimplemento da pessoa jurídica e respectiva ausência de
bens penhoráveis, sem a indicação e tampouco a demonstração de quais
condutas (prática de qualquer abuso, excesso ou infração ao
estatuto social e/ou à lei, por se tratar de sócio de fato etc)
poderiam ensejar a referida desconsideração.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento
ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.