Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM
EFEITOS INFRINGENTES.1. Os embargos de declaração têm como objetivo
sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou
erro material (CPC/2015, art. 1.022).2. No caso, os presentes
aclaratórios merecem acolhimento, para sanar a omissão verificada,
com a consequente reconsideração do decisum de fls. 1.045-1.048.
Isso, porque, apesar de tratar-se de ação de adjudicação
compulsória, a hipótese versa apenas sobre o pagamento do valor de
R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais), para formalizar-se a
transferência da escritura pública, e não sobre a integralidade do
bem imóvel, cuja posse ou propriedade não se discute.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
que a verba honorária seja fixada com base no proveito econômico.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM
EFEITOS INFRINGENTES.1. Os embargos de declaração têm como objetivo
sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou
erro material (CPC/2015, art. 1.022).2. No caso, os presentes
aclaratórios merecem acolhimento, para sanar a omissão verificada,
com a consequente reconsideração do decisum de fls. 1.045-1.048.
Isso, porque, apesar de tratar-se de ação de adjudicação
compulsória, a hipótese versa apenas sobre o pagamento do valor de
R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais), para formalizar-se a
transferência da escritura pública, e não sobre a integralidade do
bem imóvel, cuja posse ou propriedade não se discute.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
que a verba honorária seja fixada com base no proveito econômico.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.