Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ENTENDIMENTO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SOLIDARIEDADE.
RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. REVISÃO. REEXAME DE
ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO
INTEGRAL DO MONTANTE PAGO, INCLUSIVE DA COMISSÃO DE CORRETAGEM.
POSSIBILIDADE. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA.
DANO MORAL. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VIOLAÇÃO DO
DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo
único, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e
objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a
controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o
acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional.
- Segundo a teoria da asserção, aceita pelo STJ, a presença das
condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, é apreciada à
luz da narrativa contida na petição inicial.
- Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da
tese defendida no recurso especial - solidariedade - reclama a
análise dos elementos probatórios produzidos na demanda.
- Na resolução do contrato de promessa de compra e venda, é
possível a devolução integral do que foi pago, inclusive da comissão
de corretagem, fazendo as partes voltarem ao status quo ante.
- O mero inadimplemento contratual em razão da demora na entrega da
unidade imobiliária não é capaz, por si só, de gerar dano moral
indenizável, salvo quando se tratar de excessivo atraso apto a gerar
aborrecimento ou dissabor cotidiano capaz de causar dano
extrapatrimonial.
- Não há falar em início do prazo prescricional antes do nascimento
da pretensão, que se dá com a violação do direito (art. 189 do
Código Civil).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ENTENDIMENTO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SOLIDARIEDADE.
RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. REVISÃO. REEXAME DE
ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO
INTEGRAL DO MONTANTE PAGO, INCLUSIVE DA COMISSÃO DE CORRETAGEM.
POSSIBILIDADE. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA.
DANO MORAL. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VIOLAÇÃO DO
DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo
único, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e
objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a
controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o
acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional.
2. Segundo a teoria da asserção, aceita pelo STJ, a presença das
condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, é apreciada à
luz da narrativa contida na petição inicial.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da
tese defendida no recurso especial - solidariedade - reclama a
análise dos elementos probatórios produzidos na demanda.
4. Na resolução do contrato de promessa de compra e venda, é
possível a devolução integral do que foi pago, inclusive da comissão
de corretagem, fazendo as partes voltarem ao status quo ante.
5. O mero inadimplemento contratual em razão da demora na entrega da
unidade imobiliária não é capaz, por si só, de gerar dano moral
indenizável, salvo quando se tratar de excessivo atraso apto a gerar
aborrecimento ou dissabor cotidiano capaz de causar dano
extrapatrimonial.
6. Não há falar em início do prazo prescricional antes do nascimento
da pretensão, que se dá com a violação do direito (art. 189 do
Código Civil).
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.