STJ — 2365913

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2025-02-17Data da publicação: 2025-02-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5bb7b40020f78c2f2b3bc7939e1f0692b4f31b3032abf8e91fb96351df9871ad

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900560
Número de registro na fonte
202301614709
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 5bb7b40020f78c2f2b3bc7939e1f0692b4f31b3032abf8e91fb96351df9871ad
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 1.1. A Corte local entendeu que as circunstâncias do caso concreto, consideradas no momento do julgamento, demonstraram o abuso do plano de saúde relativo ao cancelamento unilateral do contrato, ante a ausência de comprovação de notificação prévia da parte agravada. Desse modo, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, considerando atendido o ônus de notificação extrajudicial válida da contraparte, a cargo empresa, ora agravante, a fim de descaracterizar a ilicitude da rescisão unilateral da avença, seria necessária a análise de matéria fática, inviável em recurso especial.
  2. Além disso, "esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem" (AgInt no REsp n. 1.813.528/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 5/11/2019).
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 1.1. A Corte local entendeu que as circunstâncias do caso concreto, consideradas no momento do julgamento, demonstraram o abuso do plano de saúde relativo ao cancelamento unilateral do contrato, ante a ausência de comprovação de notificação prévia da parte agravada. Desse modo, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, considerando atendido o ônus de notificação extrajudicial válida da contraparte, a cargo empresa, ora agravante, a fim de descaracterizar a ilicitude da rescisão unilateral da avença, seria necessária a análise de matéria fática, inviável em recurso especial. 2. Além disso, "esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem" (AgInt no REsp n. 1.813.528/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 5/11/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.