Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
1.1. A Corte local entendeu que as circunstâncias do caso concreto,
consideradas no momento do julgamento, demonstraram o abuso do plano
de saúde relativo ao cancelamento unilateral do contrato, ante a
ausência de comprovação de notificação prévia da parte agravada.
Desse modo, para alterar a conclusão do Tribunal de origem,
considerando atendido o ônus de notificação extrajudicial válida da
contraparte, a cargo empresa, ora agravante, a fim de
descaracterizar a ilicitude da rescisão unilateral da avença, seria
necessária a análise de matéria fática, inviável em recurso
especial.
- Além disso, "esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de
que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio
jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista
a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a
causa a Corte de origem" (AgInt no REsp n. 1.813.528/SP, Relator
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe
5/11/2019).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. VALIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
1.1. A Corte local entendeu que as circunstâncias do caso concreto,
consideradas no momento do julgamento, demonstraram o abuso do plano
de saúde relativo ao cancelamento unilateral do contrato, ante a
ausência de comprovação de notificação prévia da parte agravada.
Desse modo, para alterar a conclusão do Tribunal de origem,
considerando atendido o ônus de notificação extrajudicial válida da
contraparte, a cargo empresa, ora agravante, a fim de
descaracterizar a ilicitude da rescisão unilateral da avença, seria
necessária a análise de matéria fática, inviável em recurso
especial.
2. Além disso, "esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de
que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio
jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista
a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a
causa a Corte de origem" (AgInt no REsp n. 1.813.528/SP, Relator
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe
5/11/2019).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.