Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
NEGATIVA INDEVIDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso.
II. Razões de decidir
2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,
inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. A jurisprudência do STJ considera abusiva a recusa do plano de
saúde de custear medicamento prescrito pelo médico, mesmo que em
caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula
(off-label), pois não compete à operadora definir o diagnóstico ou
tratamento para a moléstia coberta pelo plano.
4. Não cabe recurso especial fundado em ofensa a verbete sumular,
conforme a Súmula n. 518 do STJ, e a parte agravante não demonstrou
o dissídio jurisprudencial necessário para o conhecimento do recurso
pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.
III. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. É abusiva a recusa do plano de saúde em
custear medicamento prescrito pelo médico, mesmo que em caráter
experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off-label).
"Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.037.487/SP,
Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024;
STJ, AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt no AREsp
1.964.268/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
12/6/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.