Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
LOCAÇÃO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PENHORA DE
BEM DE FAMÍLIA PERTENCENTE A FIADOR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO
RESIDENCIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE QUALIFICADO. TEMA 1091.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Diante da relevância das razões do agravo interno, deve ser
reconsiderada a decisão agravada, passando-se a novo julgamento do
agravo em recurso especial.
- A Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.822.033/PR, submetido ao
rito dos recursos representativos da controvérsia, firmou
entendimento de que "é válida a penhora do bem de família de fiador
apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja
comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990"
(REsp 1.822.033/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1º/8/2022).
- O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do RE
1.307.334/SP (julgamento virtual em 8 de março de 2022), fixou a
seguinte tese de repercussão geral (Tema 1.127): "É constitucional a
penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de
locação, seja residencial, seja comercial."
- O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência prevalente. Ressalva do entendimento pessoal deste
relator.
- Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido
para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
LOCAÇÃO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PENHORA DE
BEM DE FAMÍLIA PERTENCENTE A FIADOR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO
RESIDENCIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE QUALIFICADO. TEMA 1091.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. Diante da relevância das razões do agravo interno, deve ser
reconsiderada a decisão agravada, passando-se a novo julgamento do
agravo em recurso especial.
2. A Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.822.033/PR, submetido ao
rito dos recursos representativos da controvérsia, firmou
entendimento de que "é válida a penhora do bem de família de fiador
apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja
comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990"
(REsp 1.822.033/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1º/8/2022).
3. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do RE
1.307.334/SP (julgamento virtual em 8 de março de 2022), fixou a
seguinte tese de repercussão geral (Tema 1.127): "É constitucional a
penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de
locação, seja residencial, seja comercial."
4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência prevalente. Ressalva do entendimento pessoal deste
relator.
5. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido
para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.