STJ — 47536
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9000237ecc1f3e75519078897eef94de6cc20333458d023d54bfa25d3bc98928
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA
RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022
DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. ART.
1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM
IMPOSIÇÃO DE MULTA.1. Os embargos de declaração somente são cabíveis
quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, 'caput' e
incisos, do CPC/2015.2. No caso concreto, não se constatam os vícios
alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias
devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão embargada, o que é
incabível nos embargos declaratórios.3. Embargos de declaração
rejeitados, com imposição de multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/12/2024 a 17/12/2024,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação
de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi, Moura
Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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